Roubo de Mercadoria em Trânsito


Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). 

Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. 

E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída, nem em emissão de Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, tampouco em restituição de crédito de ICMS. 

Resposta à Consulta  17898/2018 e Resposta à Consulta 25443/2022


Procedimentos

O Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário. 



Nota Fiscal de saídas - Remetente

O imposto correspondente a operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI. 


Nota Fiscal de entradas - Destinatário

O entendimento da SEFAZ/SP é de que o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento). 

Quando o roubo ou extravio for constatado pelo destinatário no ato do recebimento das mercadorias, e houver recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. 

Quando se tratar de destinatário estabelecido em outro Estado, recomenda que questione a administração tributária em relação aos procedimentos a serem seguidos para regularização de sua situação, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22797/2020


Manifestação do Destinatário 

Orienta-se apesar de não haver obrigatoriedade, que o destinatário proceda com a manifestação na operação, indicando o evento “operação não realizada”.

Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada. 

Este registro deve ser feito, por exemplo, se a carga foi extraviada ou roubada durante o transporte. 


No caso de perda, roubo ou extravio de  livros e documentos fiscais, consulte a Portaria CAT 17/06

No caso de perda, roubo ou extravio de  mercadorias em estoque, consulte Artigo 125 do RICMS