Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário


Procedimento previsto no Artigo 453  do RICMS/SP.

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá;

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.


CFOP no retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário

A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, sendo assim, o retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá ser informado no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados do próprio estabelecimento remetente (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000).

No retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou o 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) ou CFOP 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento), conforme o caso. 

Deverá ser anotado o motivo da recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, não sendo vedado incluir a Razão Social do cliente e o CNPJ para fins de controle.

Resposta à Consulta 18504/2018, 20452/2019 e 23468/2021


Nota Fiscal de Entrada

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Artigo 63Artigo 453 do RICMS/SP


Manifestação

O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "operação não realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

Todavia, o contribuinte adquirente não deverá manifestar no respectivo sistema quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada, em retorno, da mercadoria recusada, porquanto o referido documento fiscal foi emitido para o CNPJ do próprio fornecedor.

É importante frisar que o destinatário que recusou o recebimento não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em questão na sua escrita fiscal. 

Resposta à Consulta nº 18172/2018


Remetente/Destinatário

O Fisco Paulista têm se manifestado através de Resposta à Consulta que, nas notas fiscais de mercadoria não entregue, deve constar como  destinatário o próprio estabelecimento emitente. 

O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário, contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000) e deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), os dados do destinatário, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos campos referentes ao “Remetente”. Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário. Sendo assim, são os dados desse fornecedor (emitente) que deverão estar consignados nesses campos (“Remetente”) da respectiva Nota Fiscal.

Resposta à Consulta Tributária 21592/2020 e 21353/2020


Recusa da mercadoria

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.

Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante:

• Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;

• Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.

Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e


Mercadoria não entregue x Cancelamento x Devolução

O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário não pode ser confundido com o cancelamento da nota fiscal ou com a devolução de mercadoria que foi entregue.

O cancelamento da NF-e poderá ser solicitado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, ou seja, a mercadoria não saiu do seu estabelecimento. O prazo para cancelamento da nota fiscal é de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e. Após esse prazo regulamentar o cancelamento deve ser solicitado à Secretaria da Fazenda. 

Para a mercadoria não entregue houve a circulação da mercadoria mas não houve a entrega. Nesse caso, aconselha-se que o destinatário, quando contribuinte do imposto, efetue a manifestação informando "Operação não Realizada" e posteriormente o remetente emite a nota fiscal de entrada.

No caso de Devolução houve a circulação da mercadoria, a entrega foi efetuada e o destinatário posteriormente optou por realizar a devolução. Nesse caso, sendo ele contribuinte do imposto, deve emitir a nota fiscal de devolução ao remetente. 

Não poderá haver a emissão de Nota Fiscal de entrada se o objetivo for cancelar a Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.


Simples Nacional 

Retorno de mercadoria não entregue - Mercadoria sem ST

CFOP: 1.202 ou 2.202 (Quando venda 5.102 ou 6.102/6.108)

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 900

CST IPI: 49 Outras Entradas

CST PIS/COFINS: 99 Outras Operações

DADOS ADICIONAIS: Dados da nota fiscal original e chave de acesso e "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.

Deverá ser informado o documento fiscal referenciado em campo próprio da NFE (tag: NFref).

 

Retorno de mercadoria não entregue - Mercadoria ST

CFOP: 1.411 (Quando venda 5.405)

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CSOSN: 500

CST IPI: 49 Outras Entradas

CST PIS/COFINS: 99 Outras Operações

DADOS ADICIONAIS: Dados da nota fiscal original e chave de acesso e "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP". 

Deverá ser informado o documento fiscal referenciado em campo próprio da NFE (tag: NFref).