Remessa para Descarte
A saída de material sem valor econômico, para fins de mero descarte, não é fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Para acompanhar o transporte de material sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
A venda dos produtos decorrentes do emprego, em processo de industrialização, do material recebido, e que seria originalmente descartado, é tributada normalmente pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.
O crédito do ICMS deve ser estornado.