Nota Fiscal - Valor e quantidade a maior


Até 05/10/2022 o limite para crédito sem autorização do Fisco era de 50 Ufesp's, estabelecido pela Portaria CAT 83/1991.

A partir de 06/10/2022 a referida Portaria foi revogada pela Portaria SRE 84/2022 e o limite passou a ser de 1.000 Ufesp's.

Consulte o valor da Ufesp em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias recebidas pelo destinatário.

I - Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

II – No caso de perda ou extravio de mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, não há que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que já ocorreu o fato gerador do ICMS.

III – Erros em variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como é o caso da quantidade e valor das mercadorias, não poderão ser sanados através de Carta de Correção Eletrônica, conforme artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008.

IV – No caso de NF-e emitida com valor e quantidade maiores do que os das mercadorias enviadas, o remetente tem direito de requerer restituição do ICMS pago a mais, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991, e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

V – A remessa de novos produtos está sujeita às regras normais de tributação do ICMS.

Resposta à Consulta 17487/2018 


Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido.

III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

Resposta à Consulta 14439/2016  e 28374/2023


Artigo 63 do RICMS/SP- Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

(...)VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º; (...)

(...)§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202. (...)