Nota Fiscal - ICMS destacado a maior


De acordo com o artigo 63 do RICMS/SP, poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".

O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

O Artigo 61, § 5º do RICMS/SP determina que, se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

Ou seja, sendo o imposto destacado a maior, a empresa destinatária não poderá creditar-se da diferença a maior e, em regra, deve elaborar declaração de que não aproveitou o excesso de imposto e enviá-la ao remetente, para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal.

Até 05/10/2022 o limite para crédito sem autorização do Fisco era de 50 Ufesp's, estabelecido pela Portaria CAT 83/1991.

A partir de 06/10/2022 a referida Portaria foi revogada pela Portaria SRE 84/2022 e o limite passou a ser de 1.000 Ufesp's.


Consulte o valor da Ufesp em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26342/2022

ICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.

I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.

II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.


PORTARIA SRE Nº 84, DE 05-10-2022

A ​PORTARIA SRE Nº 84, DE 05-10-2022 estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.. Fica revogada a Portaria CAT 83/91, de 28 de novembro de 1991.


Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal. 

§ 1º - O lançamento do crédito de que trata o “caput” deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere.

§ 2º - Relativamente ao lançamento indicado no § 1º, deverá ser observado, também, o que se segue:

1 - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”;

2 - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de setembro de 2009. 

§ 3º - O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS. 

§ 4º - Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. 

§ 5º - Será dispensado o recolhimento referido no § 4º se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado. 

§ 6º - Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido. (...)


Artigo 2º - Tratando-se de restituição ou compensação de imposto pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (...)


LANÇAMENTO NA GIA

Na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”


LANÇAMENTO NA EFD

Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de setembro de 2009. 

Código SP020713 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Para o código de ajuste SP020713, preencher o campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 com o valor correspondente à soma do ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior em documentos fiscais, nos termos do inciso VII do artigo 63 do RICMS, para serem creditados. Para cada item com ICMS destacado a maior, informar um registro E113, preenchendo o campo 08 (COD_ITEM) com o código do produto utilizado na emissão do documento fiscal e o campo 09 (VL_AJ_ITEM) com o valor de ICMS a ser creditado, correspondente ao destaque a maior.


CRÉDITO DO IMPOSTO A MAIOR

RICMS/SP, Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

PORTARIA SRE Nº 84, DE 05-10-2022, - Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado o recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado. 


MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS

A empresa .................................., estabelecida em ............................................, inscrita no CNPJ nº ......................... e Inscrição Estadual nº ..........................., declara que,  conforme previsto no artigo 63 do RICMS/SP e na Portaria SRE nº 84/2022, não se creditou do ICMS no valor de ..............., destacado a maior na Nota Fiscal de número ................., Chave de acesso .............................. emitida em ........./............./.............. pela empresa .........................................., estabelecida em ............................................, inscrita no CNPJ nº ................................... e Inscrição Estadual nº ..............................., podendo a mesma  pleitear a restituição ou efetuar o estorno do débito do imposto conforme previsto na legislação vigente.


São Paulo........... de ........................ de 20XX.


.........................................................

Assinatura

 


NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL

ICMS – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição.

I. O artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não um consumidor final.

II. No caso de imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final, deverá ser feita solicitação de restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

Resposta à Consulta 15743/2017