Nota Fiscal Complementar


A NF-e Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original.

Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e a referência da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida.

Neste documento constará a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica.


RICMS/SP

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos  para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

Se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.


Emissão da nota fiscal 

Fonte: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02


CFOP

Em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original, deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes.

Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: 

(i) os dados do remetente e do destinatário

(ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original

(iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (no caso concreto: alíquota, base de cálculo e valor do ICMS) e 

(iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14834/2017 


Recolhimento do ICMS complementar

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.

A expressão "guia de recolhimentos especiais", diversas vezes mencionada no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita de outros recolhimentos especiais, 063-2, quando efetuado em GARE-ICMS. 

O valor original do ICMS debitado será estornado na apuração, com a indicação de tratar-se de recolhimento complementar, e a indicação da guia de recolhimento, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos". ( RICMS-SP/2000 , art. 182 , § 2º, § 3º)

Resposta à Consulta Nº 5657/2015


IPI                                          

Art. 267 do RIPI/10 -   No caso do art. 407 , se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4 o , ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407 , o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 , se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim. 


Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25168/2022, de 24 de fevereiro de 2022.

ICMS – Simples Nacional – Excesso de sublimite – Emissão de Nota Fiscal equivocadamente sob o regime do Simples Nacional – Regularização.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), entre outras atividades secundárias, informa, inicialmente, que é indústria optante pelo regime do Simples Nacional e que ultrapassou, em menos de 20%, o sublimite para a permanência no regime. Contudo, afirma que só percebeu esse fato em 6/1/2022, ao realizar a apuração referente ao mês de dezembro de 2021, e que, durante os seis primeiros dias de 2022, foram emitidas Notas Fiscais pelas regras do Simples Nacional (sem destaque do ICMS e com o uso do Código da Situação da Operação do Simples Nacional – CSOSN), e não pelas regras do Regime Periódico de Apuração, como deveria ter sido feito desde o início do exercício em razão de ser essa a data a partir da qual se operam os efeitos da exclusão do Simples Nacional.

2. A cita o artigo 182 do Regulamento do ICMS e afirma que foi orientada por uma empresa de consultoria a emitir Notas Fiscais complementares para regularizar a situação, nas quais seria feito o destaque do ICMS relativo a cada operação. Contudo, logo em seguida, foi informada pela mesma consultoria da existência da Resposta à Consulta Tributária 20955/2019, que, tratando sobre situação semelhante, veicula o entendimento de que é vedada a regularização por meio da emissão de Notas Fiscais complementares, devendo o interessado, em vez disso, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua região.

3. Por fim, a Consulente solicita orientação sobre como deve agir para realizar a correção.

 

Ementa

I. A emissão de Nota Fiscal complementar, nos termos do artigo 182, IV, do RICMS/2000, não é a forma adequada de regularização de Nota Fiscal emitida equivocadamente sob o regime do Simples Nacional, uma vez que contém informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foi emitida.

Conforme já externado na Resposta à Consulta Tributária 20955/2019, a emissão de Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000 não é a forma adequada para regularizar a situação apresentada, uma vez que as Notas Fiscais emitidas nos seis primeiros dias do ano contêm informações incompatíveis com o regime de tributação do contribuinte no momento em que foram emitidas, como, por exemplo, o Código de Regime Tributário (CRT), o Código de Situação Tributária (CST) – que deveria ter sido preenchido como Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) – e os campos relativos ao valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que podem ter sido preenchidos indevidamente. Ressalta-se que a Nota Fiscal complementar não se presta à correção de informações preenchidas na Nota Fiscal original, mas sim ao complemento de valores e quantidades, conforme prevê o artigo 182 do RICMS/2000.

Não obstante, informa-se que a análise e determinação dos procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é competência da área executiva da administração tributária, ou seja, compete ao Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento da Consulente examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.