Mudança de Endereço
A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
A NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.
Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de mudança de endereço”.
Resposta Consulta nº 2422/2013 e Resposta Consulta 10376/96
Na mudança de endereço para outro Estado, haverá a tributação do ICMS.
No caso de bens do Ativo Imobilizado a legislação paulista prevê a não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, caput, XIV do RICMS/2000-SP.
CFOP: 5949
Natureza da Operação: Mudança de Endereço
CST ICMS: 41 - Não tributada
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição
Dados Adicionais: Não incidência do ICMS Resposta Consulta 10376/96, não incidência do IPI conforme artigo 38,IV do RIPI/10 e mencionar o novo endereço.