Mostruário
Considera-se operação com mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas.
O procedimento a ser adotado na emissão da nota fiscal está previsto no Artigo 319-A do RICMS/SP, no Anexo III da PORTARIA SRE-41/23 e Ajuste SINIEF 02/2018.
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
Na saída de mercadoria a título de mostruário, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319-A do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
I - como natureza da operação, a expressão “Remessa de Mostruário”;
II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:
I - no campo de identificação do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento”;
III - no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913;
IV - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319-A do RICMS”.