KIT de Mercadorias


ICMS – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Emissão de Nota Fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

III. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.

Tem-se que um contribuinte não poderá ser considerado fabricante caso venha a realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para revenda, posto que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação, e nem resultam em nova mercadoria.

No que se refere ao produto resultante ser considerado um único produto, vale, nesse ponto, elucidar o conceito de “kit”. 

Para as regras do ICMS, conforme indicado pela Consulente, esse órgão consultivo tem o entendimento consolidado (como exemplo, citamos as Respostas às Consultas 3983/2014, 7497/2015, 16632/2017, 17678/2018 e 22001/2020) de que “kit” representa um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. 

Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 

Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs. 

Todavia, na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto, com um único código específico da NCM, estará sendo vendido, por óbvio, um único produto, ainda que esteja separado por peças, partes ou módulos. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22021/2020


ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits” – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Emissão de documento fiscal.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

III. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27567/2023


Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias. 

A Regra 3 b Nesh trata da classificação: 

1) Os produtos misturados; 

2) As obras compostas por matérias diferentes; 

3) As obras constituídas pela reunião de artigos diferentes; 

4) As mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. 

Consulte a íntegra em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado


Conjunto de ferramentas e instrumentos eletrônicos variados - Solução de Consulta 

Solução de Consulta nº 98.022 - Cosit Data 31 de março de 2022 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Mercadoria: Conjunto de ferramentas e instrumentos eletrônicos variados, utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Mecatrônica Automotiva, constituído por chaves combinadas, alicates, chave L, kit de manga para vela de ignição, chave de corrente, chaves de fenda, compasso de calibre, multímetro, scanner automotivo e lápis de teste, composto por 34 unidades e 10 tipos de artigos, apresentado em uma caixa metálica para ferramentas (dimensões de 43 x 21 x 16 cm), com peso de 6,7 kg. 

Esse conjunto não corresponde a um sortido, nem no âmbito da posição 82.06 nem no sentido determinado pela Regra Geral Interpretativa RGI/SH 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. 

A combinação de ferramentas contidas em pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, inclusive com a respectiva embalagem (caixas, estojos etc.), estão enquadradas na posição 82.06. Cabe verificar que o sortido contido nesta posição pode, também, conter outras ferramentas não enquadradas nas posições 82.02 a 82.05, contanto que estas possuam importância secundaria frente as ferramentas das posições 82.02 a 82.05. Entretanto, a presença de instrumentos eletrônicos (leitor de código de carro, multímetro e lápis de teste), que não se enquadram no conceito de ferramentas e nem possuem importância secundaria, extrapola o texto legal da posição. Logo, a mercadoria não se enquadra na posição 82.06 por intermédio da RGI/SH nº 1.