Industrialização Triangular


Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar artigo 406 do RICMS/SP.

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos, Artigo 402 do RICMS/SP.

Constitui condição do diferimento do ICMS, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, Artigo 409 do RICMS/SP.


I - o estabelecimento fornecedor deverá:

Em nome do estabelecimento adquirente

 CFOP: 5122/5123

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente/Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

CST ICMS: 00-Tributado

CST IPI: 50 - Tributado

CST do PIS/COFINS:  01 - Tributado

Dados adicionais: Dados do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização por conta e ordem


Para o estabelecimento industrializador

 CFOP: 5924

Natureza da Operação: Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

CST ICMS: 90 - Outros

CST IPI: 99 -Outras

CST do PIS/COFINS:  49- Outras

Dados adicionais: Dados do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização por conta e ordem e dados da nota fiscal de venda emitida


II - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

Em nome do estabelecimento industrializador

 CFOP: 5949

Natureza da Operação: Remessa simbólica para industrialização por conta e ordem

CST ICMS: 50 - Suspensão

CST IPI: 55 - Saída com suspensão

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: ICMS suspenso conforme artigo 402 do RICMS/SP e IPI suspenso conforme artigo 43, VI do RIPI/10 , dados da nota fiscal recebida do fornecedor


III - o estabelecimento industrializador deverá:

Ao adquirente, autor da encomenda

Industrialização efetuada para outra empresa - Mão de obra

CFOP: 5125 

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

CST ICMS: 51 - Diferimento 

CST IPI: 55 - Saída com suspensão

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Dados adicionais: Diferimento do ICMS conforme Portaria CAT nº 22/07 e  IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10


Industrialização efetuada para outra empresa - Material aplicado

CFOP: 5125 

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

CST ICMS: 00 - Tributado

CST IPI: 55 - Saída com suspensão

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Dados adicionais: IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10


Retorno de mercadoria enviada para industrialização

CFOP: 5925

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

CST ICMS: 50 - Suspensão

CST IPI: 55 - Saída com suspensão

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: ICMS suspenso conforme artigo 402 do RICMS/SP e IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10  e dados da nota fiscal de remessa


Documento Fiscal referenciado

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Código de enquadramento do IPI

Código de enquadramento do IPI: 109 - Suspensão-Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento e origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 e dados da nota fiscal de remessa


Diferimento quando industrializador Simples Nacional

A Decisão Normativa CAT 13/09 trata da empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista e aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.


Energia elétrica e Combustíveis

Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados, Resposta à Consulta 18915/2019.


Discriminação dos produtos no retorno

De acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro. 

Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. 

Decisão Normativa CAT 4/03 e Resposta à Consulta 21728/2020 e Resposta à Consulta 21727/2020


Emissão de Nota Fiscal única

O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”). 

Resposta à Consulta 9041M1/2019


Decisão Normativa CAT 2/03 - ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização.