Introdução

Na industrialização por conta e ordem, o autor da encomenda fornece todas ou as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

A atividade de industrialização se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS e não do ISS, nos demais casos a operação será tributada pelo ISS e a mão de obra será cobrada através de nota fiscal de prestação de serviços (Anexo III do Simples Nacional).

Há suspensão do ICMS e IPI tanto na remessa da mercadoria para industrialização quanto no retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador. 

Nas operações internas, há o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela relativa à mão de obra, desde que o autor de encomenda não seja optante pelo Simples Nacional.

Na tributação pelo Simples Nacional, apenas o material aplicado e a mão de obra (CFOP 5124/6124), que geram receita, serão tributados pelo Anexo II e nesse caso não se aplica a suspensão do IPI.


Conceito de Industrialização

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Artigo 4º do Regulamento do IPI/2010 e do Regulamento do ICMS/2000 


Industrialização efetuada por terceiros


Na industrialização por conta e ordem, o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária, artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.


A industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda. Dessa forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro, Resposta à Consulta Tributária 20316/2019.


Ocorre quando um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, artigo 406 do RICMS/SP.


Predominância dos insumos e materiais empregados 

Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza insumos próprios para a fabricação do produto em si, cabendo ao autor da encomenda apenas o fornecimento de embalagens.

Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Resposta à Consulta Tributária 22402/2020, 23486/2021, 23449/2021 e 23722/2021


Autor da encomenda - Equiparação à indústria 

Art. 9º do RIPI/10 - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Não há equiparação à indústria quando as encomendas são efetuadas sem a remessa de materiais.

A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


Incidência ICMS x ISS

Incide o ICMS sobre as mercadorias objeto de industrialização, e que são destinadas a posterior operação de comercialização pelo encomendante.

Nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar.

A industrialização executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização, é a industrialização prevista no artigo 4º, I, do RICMS/2000, sendo, nesse caso, industrialização por conta de terceiro. Assim, em sendo industrialização por conta de terceiro, o ICMS incide sobre essa atividade na medida em que essa industrialização está inserida no ciclo de produção e comercialização da mercadoria. Ou seja, trata-se de atividade efetuada sobre mercadoria destinada a posterior comercialização pelo autor da encomenda e não de prestação de serviço a consumidor usuário final. 

Sendo assim, a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita somente à incidência do ICMS, Resposta à Consulta Tributária 16090/2017, 10492/2016, 21231/2020 e 24261/2021, de 15 de outubro de 2021.

Se o produto em questão não é destinado a subsequente revenda ou industrialização, a operação será tributada pelo ISS e a mão de obra será cobrada através de nota fiscal de prestação de serviços (Anexo III do Simples Nacional).

Portanto, o ISS incide sobre a prestação dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, não compreendidos nas hipóteses de incidência do ICMS.

 

A Resposta Consulta Tributária 11894/2016 esclarece  essa questão abordando o código de ISS 14.05 da LC 116/03:

Saliente-se que o ICMS incide em "operações relativas à circulação de mercadorias", que são aquelas operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Tais operações implicam a obrigação de dar (a mercadoria), mas, no entanto, em algum momento da cadeia produtiva, pode surgir também a "obrigação de fazer", sem que isso altere a natureza da operação.

Essa situação ocorre na industrialização por conta de terceiros (terceirização), que é uma etapa do processo produtivo realizado por meio de serviço de um terceiro, que o executa sobre mercadoria que, posteriormente, será comercializada (ou submetida a outro processo de industrialização) pelo encomendante. A industrialização por conta de terceiro configura-se, assim, como etapa da circulação de mercadoriaPor outro lado, para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado ("obrigação de fazer") deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final.

Nesse sentido, observe-se que o subitem 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer"), está contido no item 14, que trata de "Serviços relativos a bens de terceiros. Portanto, é pressuposto, para a incidência do ISS, tratar-se de bem de terceiro, ou seja, bem de propriedade de usuário ou consumidor final.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

14 – Serviços relativos a bens de terceiros

14.05 (PMSP 07579) - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 



A Resposta Consulta Tributária 153/2010 esclarece  essa questão abordando o código de ISS 14.10 da LC 116/03:

Registre-se que, pelo relato, está claro que a Consulente não presta um serviço para usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadorias de contribuinte do ICMS, por conta e ordem deste, que submeterá o produto industrializado a uma posterior industrialização.

Então, no presente caso, impõe-se a sujeição ao ICMS, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento - modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00, sobre mercadorias de contribuinte do ICMS, que industrializará esse produto após concluido o processo de industrialização.

Sendo assim, o procedimento fiscal que deverá ser aplicado na remessa e no retorno das mercadorias para lavagem e tinturaria sob encomenda de estabelecimentos que irão submeter o produto a uma posterior industrialização será o expresso no artigo 402 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT nº 22/07 (Decisão Normativa CAT nº 4/03).

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

14 – Serviços relativos a bens de terceiros

14.10 (PMSP 07617) – Tinturaria e lavanderia


Suspensão do ICMS na remessa e retorno de insumos 

A Suspensão ocorre quando se transfere o momento em que se torna devido o pagamento do Imposto incidente.

Conforme previsto no Artigo 402 do RICMS/SP, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. 

Constitui condição da suspensão, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, Artigo 409 do RICMS/SP.

Nas operações interestaduais há previsão da suspensão do ICMS, CONVÊNIO AE-15/74, na remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. 


Suspensão do IPI 

IPI suspenso conforme artigo 43, VI e VII do RIPI/10 e Solução de Consulta 10.015/2020.

Art. 43.  Poderão sair com suspensão do imposto: 

VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

Sendo o industrializador optante pelo Simples Nacional, observar que de acordo com o artigo 24 da Lei Complementar Nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.   


Mão de Obra - Diferimento do ICMS 

No Diferimento o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido, é a Substituição Tributária Antecedente (para trás).

A Portaria CAT-22/2007 concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/00, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. 

O disposto da referida Portaria não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.

Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, Artigo 409 do RICMS/SP.

Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Cabe enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais, Resposta Consulta Tributária 18708/2018.


Conforme Decisão Normativa CAT 13/09, sendo o estabelecimento encomendante da industrialização enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Sendo assim, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, Resposta à Consulta Tributária 24261/2021

As receitas relativas a industrialização por encomenda sujeitas a aplicação do diferimento devem ser declaradas como "Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior" e dentro destas receitas selecionar "Com Substituição Tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)".


Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido. 

Resposta à Consulta Tributária 21061/2019



Pagamento do ICMS diferido 

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento.

I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

Sendo assim, observado o artigo 3° da Portaria em comento, na hipótese de saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, em que a Consulente, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, o recolhimento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto próprio devido pela operação de saída da mercadoria, sem direito a crédito. Em outras palavras, o imposto próprio e o diferido são determinados em conjunto através da multiplicação da alíquota do imposto atribuída ao produto final, pelo valor da operação de saída (base de cálculo) promovida pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente). 

Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. 

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23454/2021 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26231/2022



Industrializador SN - Autor da encomenda RPA

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27043/2023, de 20 de janeiro de 2023.

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.

I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.



Tributação das mercadorias empregadas no processo de industrialização

Cabe o recolhimento normal dos impostos sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização, por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante.

A Energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados, Resposta à Consulta 18915/2019.


Refazimento do processo de industrialização 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18969/2019

Nesse contexto, a Consulente informa que inicialmente recebeu peça para industrialização, sob o CFOP 5.901 e, após a conclusão dos serviços, retornou a peça, sob o CFOP 5.902, e para amparar a cobrança do trabalho, consignou o CFOP 5.124.

No entanto, relata que o cliente pretende devolver a peça para que seja realizado conserto sobre ela, uma vez que as dimensões não estão em conformidade com o acordado. 

Resposta

Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). 

Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.


Artigo 404 do RICMS/SP- Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.


PGDAS Simples Nacional 

Conforme previsto no artigo 18, § 4°, da Lei Complementar 123/2006 para fins de pagamento dos impostos abrangidos pelo Simples Nacional devem ser consideradas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Sendo assim, a remessa e o retorno de industrialização (CFOP 5901/5902) não serão tributadas no Simples Nacional.

Por outro lado, o material aplicado e a mão de obra (CFOP 5124/6124) que geram receita, serão tributados no Simples Nacional pelo Anexo II.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27044/2023, de 20 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.

I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.



Perdas de insumos no processo de industrialização

Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925/6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949/6.949, o encomendante paulista deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.

Resposta à Consulta Tributária 21907/2020


Operações interestaduais - Autor da encomenda em São Paulo

ICMS –Industrialização por conta de terceiro –CFOPS aplicáveis – Diferimento da parcela incidente sobre a mão de obra em operações interestaduais.

I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901/6.901 no campo "CFOP".

II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando;

(i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; 

(ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; 

(iii) o CFOP 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e (iv) 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

III. Por força da Portaria CAT – 22/2007, nas operações internas, salvo disposição em contrário, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.

Resposta Consulta Tributária 18708/2018, 9041M1/2019 e 22204/2020


Discriminação dos produtos no retorno da industrialização

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização - CFOPs.

I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27728/2023, de 01 de junho de 2023.


De acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro. 

Quando da utilização do CFOP 5.124/6.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. 

Decisão Normativa CAT 4/03, Resposta à Consulta 21728/2020, Resposta à Consulta 21727/2020 e Resposta à Consulta Tributária 8735/2016 


CSOSN da operação 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24694/2021


Procedimento para emissão das notas fiscais


Na saída dos insumos para industrialização, o encomendante deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento industrializador.


Remessa para industrialização

CFOP: 5901/6901

Natureza da Operação: Remessa para industrialização por encomenda 

CST ICMS: 50 - Suspensão /  CSOSN: 900 - Outros não tributados

CST IPI: 55 - Saída com suspensão / Simples Nacional: 99 - Outras operações sem tributação

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição / Simples Nacional: 99 - Outras operações sem tributação

Dados adicionais: ICMS suspenso conforme artigo 402 do RICMS/SP e IPI suspenso conforme artigo 43, VI do RIPI/10. 

Código de enquadramento do IPI: 108 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010. 


Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única NF-e que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda.

Cabe enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra),  na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional ou quando as operações forem interestaduais, independente do regime tributário do autor da encomenda.


Industrialização efetuada para outra empresa - Mão de obra com "Diferimento"

Operação interna e autor da encomenda não optante pelo Simples Nacional

CFOP: 5124 

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa  

CST ICMS: 51 - Diferimento / CSOSN: 400 - Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 55 - Saída com suspensão / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

Dados adicionais conforme o caso: Diferimento do ICMS conforme Portaria CAT nº 22/07 e  IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10.

Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros), Resposta à Consulta Tributária 22460/2020.

Código de enquadramento do IPI: 109 - Suspensão-Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento e origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010.


Industrialização efetuada para outra empresa - Mão de obra sem "Diferimento"

Operação interna e autor da encomenda optante pelo Simples Nacional ou operação interestadual independente do regime do autor da encomenda

CFOP: 5124/6124

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa  

CST ICMS: 00 - Tributado / CSOSN: 101-Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

CST IPI: 55 - Saída com suspensão / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

Dados adicionais conforme o caso: IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10.

Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros), Resposta à Consulta Tributária 22460/2020.

Código de enquadramento do IPI: 109 - Suspensão-Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento e origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010.


Industrialização efetuada para outra empresa - Material aplicado

CFOP: 5124/6124

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa  

CST ICMS: 00 - Tributado / CSOSN: 101-Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

CST IPI: 55 - Saída com suspensão / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica / Simples Nacional: 99 - Outras operações tributadas

Dados adicionais conforme o caso: IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10.

Código de enquadramento do IPI: 109 - Suspensão-Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento e origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010.


Retorno de mercadoria enviada para industrialização

CFOP: 5902/6902

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda 

CST ICMS: 50 - Suspensão / CSOSN: 900 - Outros não tributados

CST IPI: 55 - Saída com suspensão / Simples Nacional: 99 - Outras operações sem tributação

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição / Simples Nacional: 99 - Outras operações sem tributação

Dados adicionais: ICMS suspenso conforme artigo 402 do RICMS/SP, IPI suspenso conforme artigo 43, VII do RIPI/10 e informar dados da nota fiscal de remessa.

Para as NF-e de devolução / retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado.

Código de enquadramento do IPI: 108 Suspensão Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010.


Regras gerais a serem observadas


a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"