Incentivos Fiscais 

Esporte e Cultura




Incentivos Fiscais - Federal


Cultura  

Lei 8.313/91 Lei Rouanet - Lei de Incentivo à Cultura


Esporte

Lei nº 11.438/06 - Lei de Incentivo ao Esporte

A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte


As deduções ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido

II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual


Projeto de Lei Complementar 452/17

Proposta de permitir que as ME e EPP deduzam, exclusivamente do valor devido a título de IRPJ, 4% do imposto devido em virtude de despesas com patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.


Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania 



Incentivos Fiscais - Estadual



Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.


Créditos Outorgados



Portaria CAT 96/2010 - Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.


O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto.

Para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do RICMS, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. 

O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 30 do Anexo III do RICMS.


O crédito outorgado fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


O crédito outorgado fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.


PAC / PIE

LPIE ICMS


Resposta Consulta Tributária 2047/2013

ICMS – Programa de Incentivo ao Esporte – Crédito outorgado do artigo 30 do Anexo III do RICMS/00.

I. Não há óbice na legislação tributária paulista para que empresa transportadora optante do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 possa efetuar o crédito relativo ao apoio financeiro concedido a projeto dentro do âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, desde que atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 30 do Anexo III do RICMS/00 e na Portaria CAT-96/10.



Incentivos Fiscais - Municipal

Lei 15.928/2013 - Lei Municipal de Incentivo ao Esporte

A Lei Municipal de Incentivo ao Esporte – Lei 15.928 de 19 de dezembro de 2013, permite que pessoas físicas e jurídicas, contribuintes da Cidade de São Paulo dos impostos como o Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do Município de São Paulo, destinem uma parte do seu imposto devido para fomentar projetos esportivos na cidade aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, recebendo assim incentivos fiscais de até 50% do imposto devido exercendo sua cidadania ao escolher projetos que possam acompanhar e patrocinar, elaborados por associação sem fins lucrativos com natureza esportiva ou por atleta em nome próprio, uma nova oportunidade para o proponente.

CINCE

SEME