IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS



ISSQN

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(...)

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(...)

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).


ISS. Importação de Serviços. Base de Cálculo. Em operações internas, todos os custos repassados ao tomador dos serviços formam, em conjunto, a base de cálculo do ISS. Para a formação da base de cálculo do ISS, evidentemente não pode ser dada à importação de serviços tratamento distinto daquele dado às operações internas. O artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, que determina que a base de cálculo do ISS corresponde à receita bruta, é aplicável indistintamente a todas as operações envolvendo prestação de serviços, exigindo-se, para a incidência do imposto, a soma de todos os valores despendidos pelo tomador. A base de cálculo do ISS será o preço total do serviço, posterior ao cálculo do “gross up”, contemplando todos os custos arcados pelo tomador.


Recolhimento deve ser efetuado conforme previsto na legislação municipal.


IRRF

Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).


Reajuste do rendimento

Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761.

Fórmula: RR = {(RP)/[1-(T/100)]}

Onde:

RR: Rendimento Reajustado

RP: Rendimento pago (referente à BC antes do reajustamento)

T: Alíquota

Essa prática é conhecida como “gross up” ou cálculo de imposto "por dentro" que consiste em um cálculo para incluir os valores dos tributos incidentes, com a finalidade de que o prestador do serviço não seja afetado pelos tributos do país.

A Instrução Normativa RFB Nº 1037/2010 relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.


CIDE

Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. 

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.  

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. 

§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.     

§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (...)

Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.  


Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:

I - fornecimento de tecnologia;

II - prestação de assistência técnica:

a) serviços de assistência técnica;

b) serviços técnicos especializados;

III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;

IV - cessão e licença de uso de marcas; e

V - cessão e licença de exploração de patentes.


Art. 17. § 1º Para fins do disposto no caput: 

II - considera-se:

a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.


PIS/PASEP E COFINS


Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.(...)

Art. 3º O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.(...)

Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou 

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º , de: 

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e 

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. 


Alteração 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).

Art. 810. Ficam revogadas:

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019; 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

 Cofins-Importação = d x V x Z

Contribuição para o PIS-Importação = c x V x Z

Em que:

Z = (1 + f) ÷ (1 - c - d)

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do ISS


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO.A base de cálculo das contribuições sociais na importação de serviços corresponde ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor a ser considerado na base de cálculo das contribuições na importação deve ser reajustado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 7º; IN SRF nº 436, de 27.08.2004;IN RFB nº 571, de 20.10.2005.


SEGUNDO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 980.249 SÃO PAULO

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).


IOF

Art. 2o  O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

II - operações de câmbio;

III - operações de seguro realizadas por seguradoras;

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial;


DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Art. 11.  O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.(...)

Art. 14.  A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.(...)

 Art. 15.  A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento.(...)

 Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções(...)


Sugestão de leitura

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xxiii-contribuicao-para-o-pis-pasep-importacao-e-a-cofins-importacao-2021.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51525535/do1-2018-11-23-decreto-n-9-580-de-22-de-novembro-de-2018-51525026

https://www.ozai.com.br/tributacao-na-importacao-de-servicos-do-exterior-calculadora-online/

  

O presente estudo aborda as regras gerais de tributação, deve ser consultada a legislação em sua integra para analisar os procedimentos a serem adotados de acordo com o serviço efetivamente tomado.