IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza
PIS - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
ISSQN
Recolhimento deve ser efetuado conforme previsto na legislação municipal.
O contribuinte tomador do serviço, localizado no Município de São Paulo, deverá reter e recolher o ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(...)
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(...)
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
LEI Nº 13.701 de 24 de Dezembro de 2003 (Municipal PMSP)
Art. 14 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
( )§4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13701-de-24-de-dezembro-de-2003
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 27, de 14 de agosto de 2020
ISS. Importação de Serviços. Base de Cálculo.
9. Para a formação da base de cálculo do ISS, evidentemente não pode ser dada à importação de serviços tratamento distinto daquele dado às operações internas. O artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, que determina que a base de cálculo do ISS corresponde à receita bruta, é aplicável indistintamente a todas as operações envolvendo prestação de serviços, exigindo-se, para a incidência do imposto, a soma de todos os valores despendidos pelo tomador.
10. Portanto, a base de cálculo do ISS será o preço total do serviço, posterior ao cálculo do “gross up”, contemplando todos os custos arcados pelo tomador.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/sc_27-2020_1606312256.pdf
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 1, de 4 de janeiro de 2021
Retirratificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27/2020. ISS – Importação de Serviços. Base de Cálculo.
1. Fica determinada a retirratificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27, de 14 de agosto de 2020, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.
2. O item 9 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27/2020 passa a ter a seguinte redação:
“9. O preço do serviço, base de cálculo do imposto municipal, é a receita bruta a ele correspondente, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Frações do preço com destinações previstas em lei fazem parte do preço do serviço.
9.1. Para a formação da base de cálculo do ISS, não pode ser dada à importação de serviços tratamento distinto daquele dado às operações internas. O artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, que determina que a base de cálculo do ISS corresponde à receita bruta, é aplicável indistintamente a todas as operações envolvendo prestação de serviços, exigindo-se, para a incidência do imposto, a soma de todos os valores despendidos pelo tomador.
9.2. A impossibilidade de tratamento distinto entre as operações internas e as relativas ao exterior reside na proibição de serem excluídos da base de cálculo do ISS quaisquer valores cobrados do tomador, excetuados, como referido, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, não havendo, portanto, a "disparidade de tratamento na tributação" alegada pela consulente.
9.3. A fração de preço que a consulente pretende que seja retirada da base de cálculo do ISS corresponde à tributação nacional contra o prestador estrangeiro, retida pela consulente, na qualidade de tomadora do serviço, fundamentando-se na reciprocidade entre Estados, uma vez que a atividade, em seu país de origem, deve ser tratada como exportação.”
3. Mantenham-se como estão os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27/2020.
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/sc_01-2021_1612297417.pdf
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 24, de 06 de outubro de 2014
O inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.
A consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS, bem como emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
IRRF
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1455, DE 06 DE MARÇO DE 2014
Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Operaçõs sujeitas à aliquota zero são mencionadas nos Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º, Art. 11. Art. 12, Art. 13, Art. 15.
Da Remuneração de serviços em geral - Art. 16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no art. 17.
Da Remuneração de Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties - Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
II - considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - RIR/18
Reajuste do rendimento
Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761.
Fórmula: RR = {(RP)/[1-(T/100)]}
Onde:
RR: Rendimento Reajustado
RP: Rendimento pago (referente à BC antes do reajustamento)
T: Alíquota
Essa prática é conhecida como “gross up” ou cálculo de imposto "por dentro" que consiste em um cálculo para incluir os valores dos tributos incidentes, com a finalidade de que o prestador do serviço não seja afetado pelos tributos do país.
A Instrução Normativa RFB Nº 1037/2010 relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Alíquota dos serviços em geral
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
DARF 0473 - IRRF - Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões - Residentes no Exterior (Nesse caso não incide o CIDE e será IRRF 25%)
Segundo MAFON: FATO GERADOR - Adquirir disponibilidade econômica ou jurídica de renda proveniente do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, bem como de proventos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e aposentadoria, de prêmios conquistados no Brasil em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital, inclusive os obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
0473 - 04 - IRRF - Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões - Residentes no Exterior - RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - EFD-REINF - O período de apuração é diário
DARF 0422 IRRF - Royalties e Assistência Técnica - Residentes no Exterior (Nesse caso incide o CIDE e será IRRF 15%)
Segundo MAFON: FATO GERADOR - Pagar, remeter, creditar, empregar ou entregar importâncias a residentes ou domiciliados no exterior, a partir de fonte localizada no País, a título de:
◆ royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;
◆ serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes;
◆ direitos autorais, inclusive no caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.
0422 - 01 - IRRF - Royalties e Assistência Técnica - Residentes no Exterior - ROYALTIES E PAGAMENTOS DE ASSISTENCIA TECNICA - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - O período de apuração é diário
CIDE
LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.
§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (...)
Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
DECRETO Nº 4.195, DE 11 DE ABRIL DE 2002
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1455, DE 06 DE MARÇO DE 2014
Art. 17. § 1º Para fins do disposto no caput:
II - considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
DARF 8741 - Cide - Remessas ao Exterior - L. 10332/01
PIS/PASEP E COFINS
São contribuintes da Cofins-Importação da e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, Lei nº 10.865/2004, art. 5º:
(...) b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residentes ou domiciliados no exterior; e (...)
LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.(...)
Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.(...)
Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º , de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
Alteração 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
Art. 810. Ficam revogadas:
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
Cofins-Importação = d x V x Z
Contribuição para o PIS-Importação = c x V x Z
Em que:
Z = (1 + f) ÷ (1 - c - d)
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do ISS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 37, DE 03 DE MARÇO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO.A base de cálculo das contribuições sociais na importação de serviços corresponde ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor a ser considerado na base de cálculo das contribuições na importação deve ser reajustado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 7º; IN SRF nº 436, de 27.08.2004;IN RFB nº 571, de 20.10.2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SEGUNDO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 980.249 SÃO PAULO
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).
LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
DARF 5434 PIS - Importação de Serviços
DARF 5442 Cofins - Importação de Serviços
IOF
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial;
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.(...)
Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.(...)
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento.(...)
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções(...)
Simples Nacional
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIV - ISS devido:
(...)
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Sugestão de leitura
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
https://www.ozai.com.br/tributacao-na-importacao-de-servicos-do-exterior-calculadora-online/
O presente estudo aborda as regras gerais de tributação, deve ser consultada a legislação em sua integra para analisar os procedimentos a serem adotados de acordo com o serviço efetivamente tomado.