Importação de mercadorias


Base de cálculo do ICMS

Artigo 37 e Artigo 49 do RICMS/SP

A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo.

A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra, reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação.


Alíquota do ICMS na importação

Artigo 52 do RICMS/1sp

A alíquota do imposto nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, é 18% (dezoito por cento).


Alíquota do ICMS nas vendas

Alíquota de 4%

​A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).


Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução nº 13/2012

Por meio da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, estabeleceu alíquota única de 4% de ICMS nas operações interestaduais para produtos importados que não tenham sido submetidos a processos de industrialização e que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. 

Contudo, foram previstas exceções à regra geral da Resolução SF nº 13/2012, dentre as quais os produtos considerados sem similar nacional, atribuindo-se à Câmara de Comércio Exterior a incumbência de editar Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin) para fins da aplicação de tal exceção.  

A RESOLUÇÃO GECEX Nº 326, DE 8 DE ABRIL DE 2022 dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/lista-de-bens-sem-similar-nacional-para-efeitos-da-resolucao-13-2012-do-senado-federal

 

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

​Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

III – código do bem ou da mercadoria; 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

V – unidade de medida; 

VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida; 

VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida; 

VIII – conteúdo de importação calculado.

O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.


Nota Fiscal

Decisão Normativa CAT 06/15 e Artigo 136 RICMS/SP

O contribuinte emitirá Nota Fiscal, no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do Exterior.

Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos. 

Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”., nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”. 

Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria. 


Campos da NF-e

No campo “Outras Despesas acessórias” deverão constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. 

O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. 

Aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15098/2017. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18670/2018. 


CFOP de Entrada

O CFOP a ser utilizado deve corresponder à efetiva destinação da mercadoria, exemplo:

3.101 – Compra para industrialização

3.102 – Compra para Comercialização

3.551 – Compra para ativo imobilizado

3.556 – Compra de material para uso ou consumo

3.949 – Outras entradas


Nota Fiscal de Importação – Simples Nacional

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA. 

I. O contribuinte emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior (alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal Eletrônica deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

Resposta à Consulta Tributária 2436/2013 e Art. 59, § 9º da Resolução CGSN nº 140/18


Nota Fiscal complementar

A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original. 

A NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

Resposta à Consulta nª 4060/2014 - O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, motivo pelo qual a variação cambial posterior àquela conversão não enseja emissão de Nota Fiscal complementar. 


Remessa Parcelada

Artigo 137 do RICMS/SP

Relativamente à mercadoria ou bem importado:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal.


Acréscimos e Deduções

 Valores a serem adicionados ou excluídos ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF. 


IPI Importação

Art. 190 do RIPI/10 -  Constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial 

Alíquota: Tabela do IPI - TIPI


PIS e COFINS Importação de Bens

Instrução Normativa nº 1.911/19 e Lei nº 10.865/04

Na importação de bens, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o valor aduaneiro.

Serão calculadas mediante aplicação das alíquotas, sobre as bases de cálculo de que trata:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação

Até 31 de dezembro de 2023 conforme LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021, as alíquotas da Cofins-Importação são acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi nos códigos relacionados no caput do art. 258 da referida IN.

A Lei 10.865/2004 no artigo 15, trata do crédito a ser apropriado nas importações, quando regime não cumulativo.


PIS e COFINS Importação de Serviços

Na importação de serviços, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação.

Serão calculadas mediante aplicação das alíquotas, sobre as bases de cálculo de que trata:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação


II - Imposto de Importação

A base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC)

RESOLUÇÃO GECEX Nº 125/2016 - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação e Exceções à Tarifa Externa Comum.


Substituição Tributária ICMS

A Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009 - trata do ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.


AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante 

Lei nº 10.893/04 

Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:  

I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; 

II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;  

III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;   

IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. 


Taxa Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior  

IN SRF nº 680/06 

Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: 

I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp; 

II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites: 

a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); 

b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos); 

c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos); 

d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos); 

e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); 

f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos). 


Sugestão de leitura: http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=principal&frame=set&page=index.php?PID=309215


Capatazia

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25972/2022, de 29 de agosto de 2022.

ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia.

I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.


Rateio

Na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio do valor referente ao AFRMM e SISCOMEX deverá ser feito com base no valor aduaneiro das mercadorias. 

Resposta à Consulta Tributária 9140/16 

Rateio do frete pode ser por peso liquido ou por valor da mercadoria. 


Regime Especial

Portaria CAT 108/13 - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. 

Respostas às consultas relacionadas 19256/2019, 18563/2018, 17657/2018, 17406/2018, 16727M1/2018, e 13315/2016.


ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro - Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013.

I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.

Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá no campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90). 

No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx, nos termos da Portaria CAT-108/2013”.

A base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro deve corresponder ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações Financeiras e Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de que o ICMS devido integra sua própria base de cálculo, nos termos artigo 49 do RICMS/2000. 


ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (40%) do imposto devido na importação.

I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado.


Liberação da mercadoria

A liberação da mercadoria ou bem importados somente será autorizada após a confirmação do recolhimento do imposto devido pelos agentes arrecadadores e/ou pela confirmação da compensação por crédito acumulado, através do Sistema SIMP, Portaria CAT 24/2020.


GLME - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS

A liberação da mercadoria importada pode ser realizada através de exoneração, pagamento do ICMS ou exoneração e pagamento de ICMS de diferentes adições em uma mesma Declaração de Importação.  

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.  


Valor Aduaneiro e Estatística - NVE

Instrução Normativa RFB nº 80/1996 e suas alterações, institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE

A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos. 


Redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações 

https://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/sistemas-de-comercio-exterior/simuladores


Siglas

VMLE: Valor da mercadoria no Local de Embarque

VMCV: Valor da mercadoria na Condição de Venda 

VMLD: Valor da Mercadoria no Local de Descarga (valor CIF)

CIF: Cost, Insuranse and Freigh  - “custo, seguro e frete” (Responsabilidade do fornecedor)

FOB: Free On Board - “livre a bordo”   (Responsabilidade do cliente)


CONVÊNIO ICMS 18/95 e Anexo I, artigo 37 RICMS/SP - Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980 - Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.


Programa Remessa Conforme (PRC)

Foi publicada, no Diário Oficial da União em 26/07/2023, a  Portaria Coana nº 130/2023, que regulamenta o Programa REMESSA CONFORME. O novo normativo detalha o processo para certificação das empresas participantes desde o registro do pedido, o fluxo de sua análise, o monitoramento da manutenção do certificado e o manual de uso da marca do programa.

O Ministério da Fazenda reduziu a zero a alíquota de importação, a partir de 1º de agosto de 2023, para compras até 50 dólares quando empresa de comércio eletrônico for participante do REMESSA CONFORME, novo programa de conformidade da Receita Federal (RFB).

A medida traz a publicação da  Portaria MF Nº 612, de 29 de junho de 2023 e da Instrução Normativa 2.146/2023.

A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios (ECT) quanto por empresas de courrier e independe se o remetente é pessoa física ou jurídica.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/ministerio-da-fazenda-reduz-a-zero-aliquota-de-importacao-para-compras-do-exterior-de-ate-50-dolares

 


Modalidades de importação

A importação por conta própria é aquela em que o importador é o único responsável pela operação de importação, ou seja, não existe intermediação na operação.

Não há a figura do intermediário nessa operação e o destinatário da mercadoria é o importador direto.

Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

 

A modalidade de importação por conta e ordem é aquela em que a pessoa jurídica importadora (importador por conta e ordem) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (adquirente).

Toda a transação será em nome da empresa contratante.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem

 

A importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Toda a transação será feita em nome da importadora. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-encomenda/o-que-e-a-importacao-por-encomenda

 


Links Úteis


Simulação Nota Fiscal de Importação

Simulação do Custo de Importação

Ferramentas disponíveis na WEB

https://www.ilscargo.com/pt/simulator