Exportação


CFOP: 7101/7102

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento /Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 

CST ICMS: 41 - Não tributada

CST IPI: 54 - Saída imune

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: IPI Imune artigo 18, inciso II do RIPI/10, ICMS não incidência conforme artigo 7º, V do RICMS/SP , PIS/COFINS não incidência conforme artigo 6º, Inc I da Lei 10833/03

Código de enquadramento do IPI: 002 - Imunidade -Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010


Regime Especial de Exportação

Artigo 450-A do RICMS/SP e Portaria CAT 31/2005 - O Regime Especial Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.


ISS – Não incidência

Art. 2o LC 116/03 e Lei municipal Lei nº 13.701/2003 de São Paulo

O Imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior. 

Não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:

I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - Serviços de informática e congêneres, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;

II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;

III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - Serviços de intermediação e congêneres e Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;

IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no parecer normativo 04/2016, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas, sob pena de não se configurar a exportação.

Parecer Normativo SMFDE SF 04/2016


PIS e COFINS – Não incidência


Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:    

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;   


Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;  


Art. 21. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas: 

II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 


No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior. 

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.234/2021 e Resolução CGSN 140/2018, artigo 25, § 4º.


Sugestão de leitura: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 - EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.


IRPJ e CSLL – Tributados

Nas operações de exportação de serviços, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são tributados normalmente. 


Segregação das Receitas

Art. 18, § 4o-A da LC 123/06 e Art. 25, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução.


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.


EFD Contribuições - Receitas não Alcançadas pela Incidência da Contribuição

Registro M400: Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/Pasep

Registro M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas Com Suspensão – Cofins

Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para consolidar as receitas não sujeitas ao pagamento da contribuição social, com base nos CST específicos (04, 06, 07, 08 e 09) informados nas receitas relacionadas nos Blocos A, C, D e F.



Consulte também, PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA