Estoque no encerramento da empresa



Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

Na emissão da nota fiscal, pela empresa Simples Nacional, será utilizado: CSOSN 900 - Outros, CST IPI 99 - Outras Saídas e CST PIS/COFINS 49 - Outras Operações de Saída.

O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Na emissão da nota fiscal, pela empresa Simples Nacional, será utilizado: CSOSN 400  - Não tributado pelo Simples, CST IPI 99 - Outras Saídas e CST PIS/COFINS 49 - Outras Operações de Saída.

O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 

Para estabelecimento optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000). 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23681/2021, 8784/2016, 17950/2018, 1857/2013, 21433/2020, 


REGULAMENTO DO ICM RICMS/SP - ICMS TRIBUTADO

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; 


V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;


REGULAMENTO DO IPI RIPI/10 - IPI TRIBUTADO

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. 


PIS E COFINS

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são calculadas com base no Faturamento/Receita bruta.

Se a operação não gerar "Faturamento/Receita", logo não haverá incidência do PIS e COFINS.


LEI COMPLEMENTAR 123/06 - SIMPLES NACIONAL NÃO TRIBUTADO



GANHO DE CAPITAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700/2017

DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS

Art. 244. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


A alíquota aplicada sobre o ganho de capital da pessoa jurídica está relacionada com o regime tributário da empresa. 

Para as empresas do Lucro Presumido, sobre o ganho de capital incidirá a alíquota de 15% e o adicional de IRPJ de 10%, se for o caso e  para a CSLL incidirá a alíquota será de 9%. 

Empresas do Simples Nacional, sobre o ganho de capital há apenas a incidência do IRPJ que obedece a mesma tabela de alíquota do ganho de capital da pessoa física e o valor do ganho de capital corresponde a diferença positiva entre o valor de alienação do bem (valor de venda)  e o respectivo valor contábil (o custo de aquisição menos a depreciação acumulada). A depreciação acumulada referente ao bem consta no Anexo III da Instrução Normativa 1.700/2017.

A alíquota incidente sobre o ganho de capital é progressiva, que varia de 15% a 22,5%, conforme o valor da alienação.



MERCADORIAS DO ESTOQUE RECEBIDAS POR SÓCIOS (NÃO CONTRIBUINTES) EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10335/2016, de 28 de Junho de 2016

ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) – Venda das mercadorias pelos sócios para outra empresa – Emissão de documentos fiscais.

I. A venda de mercadoria pelo sócio, pessoa física, que não apresenta habitualidade, cujo volume não se reveste de intuito comercial, caracteriza a qualidade de não contribuinte.

II. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo sócio, pessoa física (não contribuinte do ICMS), na venda de bens para uma empresa, ainda que caracterizados como mercadorias. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque, (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03).

2. O sócio da Consulente relata que está encerrando as atividades da empresa, para baixar o estoque de mercadorias será emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.928 “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” e as transferindo para os sócios (pessoas físicas).

3. Informa que deixará de exercer atividade no ramo de autopeças, indagando a seguir:

3.1 como a pessoa física (ex-sócio) poderá vender essas mercadorias para contribuinte (pessoa jurídica)?

3.2 como o contribuinte (pessoa jurídica) promoverá a entrada da mercadoria em seu estoque para revendê-la?

4. Em relação ao estoque existente no estabelecimento da empresa, quando do seu encerramento, esclarecemos que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, (artigo 3º, I do RICMS/2000), havendo incidência do imposto estadual sobre a mercadoria.

5. Quanto à venda das mercadorias baixadas do estoque, agora de propriedade dos ex-sócios da empresa, deve ser verificada a condição de contribuinte da pessoa física, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000.

6. Assim, caso o sócio da Consulente realize operação de circulação de mercadorias de modo habitual, ou, ainda, em volume que indique intuito comercial, será considerada contribuinte do imposto, condição na qual será obrigada a emitir documento fiscal e recolher o respectivo imposto se for o caso.

7. Nesse ponto, será admitido como premissa que, a operação de circulação de mercadorias que o sócio da Consulente pretende realizar pela venda do estoque baixado ocorre em uma única operação, portanto não apresenta habitualidade, nem volume significativo, não se revestindo de intuito comercial.

8. Isso posto, o sócio da Consulente se caracteriza como não contribuinte, dessa forma pela venda das mercadorias não deve emitir documento fiscal, já a pessoa jurídica que adquiri-las deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 136, I, “a” e § 1º, do RICMS/2000, que tem como objetivo registrar a entrada das mercadorias no seu estoque.