Distribuição de mercadorias à funcionários

 

Procedimento para emissão de notas fiscais previsto no ​​Artigo 456-A  do RICMS  e no anexo VI  da Portaria SRE-41/23.   ​


Aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados 

Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a seus empregados, nos termos do artigo 456-A do RICMS, o contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: 

a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;​

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949; 

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de aquisição; 

d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023”;


Quando da efetiva saída das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

I - no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos; 

II - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

​III - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de entrada; 

IV - no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE 41/2023”. 

Essa NF-e deverá ser emitida na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, situação em que o respectivo DANFE deverá acompanhar o transporte.

Será escriturada, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”. 

Na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da NF-e prevista neste artigo.  


Aquisição e distribuição de uniformes e EPIs a empregados


ICMS – Aquisição e distribuição de uniformes e EPIs a empregados – Tributação.

I. Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes e EPI para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo esta norma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas são transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.

II. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.


ICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados - Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.

I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo se aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho.

III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.