Devolução de compra de material de uso ou consumo
A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor (Resposta à Consulta Tributária 18296/2018).
Esse resumo descreve um procedimento para a devolução de produtos de acordo com a nota fiscal de compra. Aqui estão os principais pontos:
Devolução Conforme NF de Compra: O produto deve ser devolvido de acordo com as informações contidas na nota fiscal de compra original.
Devolução Parcial: Se a devolução for parcial, os valores devem ser rateados, o que significa que apenas a parte correspondente ao produto devolvido deve ser mencionada na nota fiscal.
Destaque de ICMS na Compra: Se na nota fiscal de compra original houver destaque de ICMS, o mesmo valor deve ser destacado na nota fiscal de devolução em campo próprio assim como a sua base de cálculo.
IPI Devolvido: O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relacionado à devolução deve ser informado no campo "IPI Devolvido" na nota fiscal de devolução. Esse valor deve ser somado ao total da nota fiscal.
ICMS ST na Compra: Se a nota fiscal de compra original tiver destaque de ICMS Substituição Tributária (ICMS ST), esse valor deve aparecer em "outras despesas acessórias" na nota fiscal de devolução. Além disso, é importante mencionar dados adicionais da nota fiscal que o valor de "outras despesas acessórias" refere-se ao ICMS-ST. Esse valor também deve ser somado ao total da nota fiscal.
CFOP 5.556 ou 6.556 - Referente a devolução de mercadoria adquirida com CFOP 5101/5102/6101/6102, por exemplo.
CFOP 5.413 ou 6.413 - Referente a devolução de mercadoria adquirida com CFOP 5405/6403/6404, por exemplo.
CFOP: 5556
Natureza da Operação: Devolução de compra de material de uso ou consumo
CST ICMS: Tributado
CST IPI: Tributado
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição
Dados adicionais: Dados da nota fiscal de aquisição e o motivo da devolução
Resposta à Consulta 18296/2018
A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).
O contribuinte poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).
A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.
Quando ativo sujeito à Substituição Tributária
CFOP 5412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
Nota fiscal referenciada
Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.
Lançamento fiscal
O valor do ICMS da devolução deve ser lançado no LRICMS no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos”, considerando que não houve a apropriação do crédito na aquisição.
Na GIA não tem código específico, utilizar o código 7.99.
Na EFD-ICMS/IPI utilizar o código de ajuste SP020799 “Outras Hipóteses - Preenchida pelo contribuinte”.
Difal
Havendo devolução da mercadoria que tenha se sujeitado ao diferencial de alíquotas, o imposto debitado será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".
Base de cálculo e imposto na operação interestadual
Artigo 57 do RICMS/SP e Convênio ICMS 54/00 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
Operação interestadual de devolução
CONVÊNIO ICMS 54/00 - Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Campo NFE - IPI devolvido
A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.
Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.
Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.
Anteriormente o valor referente ao IPI era informado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e mencionado em dados adicionais.
Nota Fiscal de devolução única
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6245/2015, de 01 de Fevereiro de 2016.
ICMS – Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda – Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à operação original anterior (venda), emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida - com o destaque do ICMS, conforme o caso, calculado utilizando-se as mesmas bases de cálculo e alíquotas -, com expressa remissão ao documento correspondente.
II.Desse modo, em regra, deve ser emitido um documento fiscal de devolução específico para cada Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, referente à operação que se pretende "anular", anteriormente emitido pelo fornecedor, remetente original.