Devolução de compra de material de uso ou consumo 


A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor (Resposta à Consulta Tributária 18296/2018). 

Esse resumo descreve um procedimento para a devolução de produtos de acordo com a nota fiscal de compra. Aqui estão os principais pontos:


CFOP: 5556

Natureza da Operação: Devolução de compra de material de uso ou consumo 

CST ICMS: Tributado

CST IPI: Tributado 

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Dados da nota fiscal de aquisição e  o motivo da devolução


Resposta à Consulta 18296/2018 

A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000). 

O contribuinte poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).

A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.


Quando ativo sujeito à Substituição Tributária

CFOP 5412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".


Nota fiscal referenciada

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Lançamento fiscal

O valor do ICMS da devolução deve ser lançado no LRICMS no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos”, considerando que não houve a apropriação do crédito na aquisição.

Na GIA não tem código específico, utilizar o código 7.99.

Na EFD-ICMS/IPI utilizar o código de ajuste SP020799 “Outras Hipóteses - Preenchida pelo contribuinte”. 


Difal

Havendo devolução da mercadoria que tenha se sujeitado ao diferencial de alíquotas, o imposto debitado será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS". 


Base de cálculo e imposto na operação interestadual

Artigo 57 do RICMS/SP e Convênio ICMS 54/00 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.


Operação interestadual de devolução

CONVÊNIO ICMS 54/00 - Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.


Campo NFE - IPI devolvido

A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.

Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.

Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.

Anteriormente o valor referente ao IPI era informado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e mencionado em dados adicionais.


Nota Fiscal de devolução única

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6245/2015, de 01 de Fevereiro de 2016. 

ICMS – Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda – Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à operação original anterior (venda), emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida - com o destaque do ICMS, conforme o caso, calculado utilizando-se as mesmas bases de cálculo e alíquotas -, com expressa remissão ao documento correspondente.

II.Desse modo, em regra, deve ser emitido um documento fiscal de devolução específico para cada Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, referente à operação que se pretende "anular", anteriormente emitido pelo fornecedor, remetente original.