Devolução - Simples Nacional


Artigo 454 do RICMS/SP - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos​valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.


Devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida. 

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o procedimento acima, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. 

Art. 59 da Resolução CGSN Nº 140/18


Informação dos tributos na nota fiscal

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de devolução de compra deve a base de cálculo e o ICMS, porventura devidos serem indicados nos campos próprios.

No campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

O emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias” (“vOutro”).

O valor referente ao IPI, também, deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota.

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado. 


Campo NFE - IPI devolvido

A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.

Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.

Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.

Anteriormente o valor referente ao IPI era informado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e mencionado em dados adicionais.


Crédito para RPA na devolução

A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20524/2019 e Artigo 454 do RICMS/SP


Devolução emitida por Simples Nacional - Nota Fiscal Eletrônica

Ementa

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida pelo remetente.

Todavia, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo Informações Complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário, referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigos 59, parágrafo 1º, item 3, e 454, caput, do RICMS/2000). 

Resposta à Consulta Tributária  21761/2020


Devolução de mercadorias por MEI para fornecedor contribuinte do imposto – Emissão de nota fiscal de entrada

Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.

Resposta à Consulta 20505/2019 

O valor referente ao IPI deve ser somado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e informado em dados adicionais.


Devolução de RPA para SIMPLES Nacional

O contribuinte RPA, ao promover a devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, deverá emitir a nota fiscal de devolução sem destaque do valor do imposto, artigo 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP.

E deverá estornar o crédito referente à aquisição, quando aproveitado, artigo 67 do RICMS.

Tendo em vista que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional apura e calcula o ICMS devido por regime diferenciado, inclusive com base de cálculo distinta daquela usualmente prevista para o ICMS, e emite Nota Fiscal sem efetuar o destaque propriamente dito do ICMS (artigo 23, § 1º e 2º da Lei Complementar 123/2006, artigo 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 e artigos 61, § 13º, e 63, inciso XI, §§ 7º e 8º, do RICMS/2000), consequentemente, quando da devolução, o contribuinte sujeito ao RPA que orginalmente recebeu a mercadoria não deve efetuar destaque de ICMS nessa Nota Fiscal de devolução e, caso tenha se apropriado do crédito, deverá estorná-lo (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000). RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24551/2021, de 14 de janeiro de 2022.


Modelo das notas fiscais emitidas pelo Simples Nacional na devolução


CFOP: 5411/5412/5413 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária

CSOSN: 900  

Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Outras despesas: Valor do ICMS ST e Valor do IPI , se for o caso, para compor o valor total da nota

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária e IPI.


CFOP: 5410/5412/5413 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria 

CSOSN: 500

Base de cálculo ICMS: -

Valor ICMS: -

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original


CFOP: 5201/5202 conforme o caso

Natureza da Operação: Devolução de mercadoria 

CSOSN: 900

Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Outras despesas: Valor do IPI , se for o caso, para compor o valor total da nota

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do IPI.


CFOP: 5210

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. 

Natureza da Operação: Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

CSOSN: 900

Base de cálculo ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

Valor ICMS: Mesma tributação da nota fiscal de compra e proporcional à quantidade devolvida

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Outras despesas: Valor do IPI , se for o caso, para compor o valor total da nota

Dados adicionais: Dados da nota fiscal original, base de cálculo e o valor do IPI.


Nota fiscal referenciada

Para as NF-e de devolução / retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Operação interestadual de devolução

CONVÊNIO ICMS 54/00 - Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.


Nota Fiscal de devolução única

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6245/2015, de 01 de Fevereiro de 2016. 

ICMS – Recebimento de mercadorias em devolução - Nota Fiscal de devolução única, emitida pelo remetente, referenciando vários documentos fiscais referentes a operações originais de venda – Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal referente à operação original anterior (venda), emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida - com o destaque do ICMS, conforme o caso, calculado utilizando-se as mesmas bases de cálculo e alíquotas -, com expressa remissão ao documento correspondente.

II.Desse modo, em regra, deve ser emitido um documento fiscal de devolução específico para cada Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, referente à operação que se pretende "anular", anteriormente emitido pelo fornecedor, remetente original.


Apuração PGDAS-SN

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. 

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.

 No mês da devolução esta deve ser tratada como "receita negativa", e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.
Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=42f5a56e-2ac1-43e5-ae31-010a04977367#:~:text=Em%20resumo%3A%20no%20m%C3%AAs%20da,as%20devolu%C3%A7%C3%B5es%20no%20mesmo%20per%C3%ADodo