Devolução de venda efetuada por pessoa física


Artigo 452 do RICMS/SP - O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

A Portaria SRE-41/23​, Anexo IV, disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações de devolução de mercadoria.  ​​

O estabelecimento paulista que receber mercadoria em devolução, nos termos previstos nos artigos 452 e 454-A do RICMS, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observado o disposto do Anexo IV da Portaria SRE 41/23.


Mercadoria devolvida por não contribuinte

No caso mercadoria devolvida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese prevista no artigo 452 do RICMS, o estabelecimento recebedor deverá: 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;

II - escriturar a NF-e com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal original. 

O crédito previsto somente será admitido se houver prova cabal de que a devolução ocorreu dentro dos seguintes prazos:

a) em se tratando de garantia, dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria; 

b) em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria.

Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal de devolução emitida pelo estabelecimento recebedor acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.


Crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte

Artigo 61 do RICMS/SP - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)§ 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. (...)

Até a publicação do Decreto 64.772/20 não se permitia fazer o crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte, o crédito ocorria somente quando se tratasse de troca ou garantia, como visto na Resposta a Consulta Tributária nº 17778/2018 da SEFAZ-SP.


Devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para acobertar a remessa da mercadoria devolvida por adquirente não contribuinte em razão da desistência da devolução.

I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000.

II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000.

III. No caso da desistência da devolução da mercadoria por parte do adquirente usuário final não contribuinte do imposto, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação.

IV. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando autorização de cancelamento junto ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22079/2020


Não localização do destinatário

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.

I. A não localização do destinatário da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, caracterizando devolução da mercadoria.

II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto e, havendo direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

Resposta à Consulta Tributária 18758/2018 


Nota fiscal referenciada

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Declaração de devolução de bens/mercadorias por não contribuinte do ICMS

Empresa ___________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, estabelecida à ______________, São Paulo, SP, é considerada NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, está dispensada da Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevista no art. 19 do RICMS/SP e, portanto, não obrigada à emissão de documento fiscal.

Com base nos entendimentos das Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006, declara remeter os bens/mercadorias abaixo relacionados, para a empresa _______________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, Inscrição Estadual sob n.º ___________estabelecida à ______________, São Paulo, SP.

Os bens/mercadorias recebidos através da nota fiscal nº_______ emitida em _____/_____/_____ seguem a título de DEVOLUÇÃO por estar em desacordo com o pedido.

Caberá ao destinatário, se contribuinte do ICMS, emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.


São Paulo, ______/______/_______


Nome e assinatura