Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

 

CFOP 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. 

 

Devolução total e parcial de mercadoria

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria.

III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26680M1/2023, de 23 de maio de 2023.


Devolução de mercadoria – Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS

ICMS – Documentos Fiscais – Devolução de mercadoria – Empresa de construção civil com atividades secundárias sujeitas ao ICMS.

I. Empresa de construção civil que exerce concomitantemente atividades sujeitas ao ICMS, inserindo-se no conceito de contribuinte do imposto estadual, ao devolver mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque, indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor (artigo 4º, IV do RICMS/2000).

II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada a utilização para prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26555/2022, de 17 de novembro de 2022.


Devolução de mercadoria adquirida para utilização em obra – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Devolução de mercadoria adquirida para utilização em obra – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS.

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e, consequentemente, à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

II. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.

III. A entrada de mercadoria adquirida por empresa de construção civil e que será utilizada em obra deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), 1.556 (compra de material para uso ou consumo) ou 1.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

IV. Caso haja devolução dessa mercadoria, deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o respectivo CFOP de devolução: 5.210 (devolução de compra para utilização na prestação de serviço), 5.556 (devolução de compra de material de uso ou consumo) ou 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21246/2020, de 30 de abril de 2020

 


Devolução de mercadoria por empresa de construção civil não contribuinte do ICMS em condição alheia à troca e garantia

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadoria por empresa de construção civil não contribuinte do ICMS em condição alheia à troca e garantia.

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

II. Em relação à saída de mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

III. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, com atividade principal de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), informa que possui filial no Estado de São Paulo por meio da qual realizou compras no Estado de São Paulo e tem dúvidas acerca do procedimento para devolução das mercadorias.

2. Transcreve o artigo 2º do Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe que não incide ICMS nas operações relativas à construção civil e aduz seu entendimento de que ao devolver mercadorias não deverá promover o destaque do ICMS, por não se tratar de contribuinte do ICMS.

3. Nessa medida, relata que em determinada operação de devolução não efetuou o destaque do imposto estadual, colocando as informações relativas à base de cálculo e ICMS retido no campo “dados adicionais”.

4. O documento fiscal foi recusado pelo fornecedor, o qual possui o entendimento de que, como a Consulente está credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá destacar o valor do ICMS no campo próprio.

5. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre qual o procedimento correto para devolução de mercadorias.

Interpretação

6. De plano, cumpre registrar que, por regra, empresa de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS – exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, vale dizer, fora do local da obra (item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

7. Entretanto, independentemente da caracterização como contribuinte, as empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CADESP e, consequentemente, obrigadas à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

8. Nesse contexto, recorda-se que o não contribuinte pode, no interesse da administração, estar obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias Estaduais (artigo 22 do RICMS/2000), no entanto, tal fato não lhe retira a condição de não contribuinte do ICMS.  Com efeito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, o contribuinte é aquele que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize atividade sujeita ao ICMS.

9. Em se tratando de empresa de construção civil, as saídas de mercadorias em devolução ensejam a emissão de NF-e por parte da Consulente (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

10. Feitas essas considerações, cabe, ainda, salientar que é entendimento reiterado desta Consultoria que não há que se falar em direito ao crédito na devolução de mercadorias por não contribuinte do imposto, fora das condições de troca e garantia. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

10.1. Com efeito, pela legislação paulista do imposto, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20342/2019, de 18 de setembro de 2019.