DEVOLUÇÃO DE COMPRA


A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor (Resposta à Consulta Tributária 18296/2018). 


Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Nota Fiscal – CST.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).

III. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24350/2021, de 18 de novembro de 2021.


Devolução total e parcial de mercadoria

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria.

III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26680M1/2023, de 23 de maio de 2023.


Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo

CMS – Obrigações acessórias – Retorno ao fornecedor, de produtos impróprios para consumo.

I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, ‘a’, do RICMS/2000.

III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.

IV. O fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

V. A remessa de novos produtos ao estabelecimento cliente, efetuada pelo estabelecimento fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21634/2020, de 07 de maio de 2020.


Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.

I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.

III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.

IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6322/2015, de 26 de Janeiro de 2016.