Devolução de compra de Ativo


A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor (Resposta à Consulta Tributária 18296/2018). 


CFOP: 5553

Natureza da Operação: Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

CST ICMS: Tributado

CST IPI: Tributado 

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Dados da nota fiscal de aquisição e  o motivo da devolução


Nota fiscal referenciada

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


Lançamento fiscal

O valor do ICMS da devolução deve ser lançado no LRICMS no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos”, considerando que não houve a apropriação do crédito na aquisição.


Difal

Havendo devolução da mercadoria que tenha se sujeitado ao diferencial de alíquotas, o imposto debitado será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS". 


Base de cálculo e imposto na operação interestadual

Artigo 57 do RICMS/SP e Convênio ICMS 54/00 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.


Operação interestadual de devolução

CONVÊNIO ICMS 54/00 - Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.


Campo NFE - IPI devolvido

A NF-e 4.0 passou a contemplar a tag vIPIDevol no grupo de Total da NF-e.

Nesse caso, o valor do IPI será destacado somente na tag <vIPIDevol>.

Deve ser informado quando preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de nota finNFe=4 (devolução) nas operações com não contribuintes do IPI.

Anteriormente o valor referente ao IPI era informado em "Despesas Acessórias" para integrar o valor total da nota e mencionado em dados adicionais.