Demonstração


Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. 

O procedimento a ser adotado na emissão da nota fiscal está previsto no Artigo 319 do RICMS/SP, no Anexo III da PORTARIA SRE-41/23 e Ajuste SINIEF 02/2018.

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. 


Remessa de demonstração

Na saída de mercadoria a título de demonstração, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, Remessa para Demonstração; 

II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912; 

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá: 

1 - no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

2 - a chave de acesso da NF-e original;

3 - a expressão Emitida nos termos do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2023. ​​

Se devido o imposto, o recolhimento dar-se-á por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

Tratando-se de recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deverão ser observadas as disposições da legislação do Estado de destino. 


Retorno de demonstração quando remessa enviada à não contribuinte 

O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração nos termos do artigo 319 do RICMS, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa à mercadoria que retorna:  

Se dentro do prazo de 60 dias, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913; 

c) a chave de acesso da NF-e de remessa;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”.

Se decorrido o prazo de 60 dias, emitir nota fiscal com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa, contendo as informações ali previstas. O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal de que trata este artigo acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 


Retorno de demonstração quando remessa enviada à contribuinte 

O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 

Se dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913; 

c) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;​

Se decorrido o prazo de 60 dias, emitir nota fiscal com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa, contendo as informações ali previstas.


Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração à não contribuinte

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá: 

a) como natureza da operação, a expressão “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949; 

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;​


a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; 

b) o CFOP adequado à venda; 

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”. 


Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração à contribuinte

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições: 

a) no campo de identificação do destinatário, os dados do estabelecimento de origem; 

b) como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; 

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949; 

d) a chave de acesso da NF-e pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS”;​


a) no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; 

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.




Renúncia à suspensão

Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal, relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto (situação de renúncia à suspensão), devendo cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação (artigo 319 a 325 do RICMS/2000). 

Resposta à Consulta Tributária 4919/2015 


Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias

ICMS – Saída de mercadoria em demonstração – Destaque do imposto - Operação interna - CST - Prazo.

I. Nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, dentro do Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do imposto, observadas as disposições dos artigos 319 e seguintes do RICMS/SP e com indicação do valor “50” (suspensão) para o campo CST.

II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

Resposta à Consulta Tributária 15663/2017


Remetente optante pelo regime do Simples Nacional - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias 

Ementa

ICMS – Saída de mercadoria a titulo de demonstração com destinatário em outro Estado – Remetente optante pelo regime do Simples Nacional – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias – Recolhimento do imposto.

I. As disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/2018 são aplicáveis, no que couber, na saída de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional.

II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal.

III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

IV. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução (artigo 17 da Resolução CGSN nº 140/2018).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19754/2019