Crédito de ICMS na aquisição de embalagens


Consulte a íntegra da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.


Aquisição de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados

ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.

2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.

3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.

4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.

5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).

6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

7. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

DECISÃO NORMATIVA CAT- 4, DE 30-5-2019


Aquisição de embalagem por comércio atacadista para acondicionar mercadorias comercializadas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27895/2023, de 11 de julho de 2023.

Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista.

I. Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por atacadista.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquire plástico bolha, classificado no código 3923.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para acondicionar (embrulhar) mercadorias comercializadas, tributadas pelo ICMS.

2. Informa ainda que, “embora não seja discriminado na Nota Fiscal de venda, o valor é incluído no custo da mercadoria comercializada, portanto não são considerados materiais de uso e consumo e sim insumos (subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 combinado com o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 04/2019).”

3. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

Interpretação

4. Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização.

5. Cumpre destacar que a Decisão Normativa CAT 1 de 2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, estabelece, no subitem 3.1 que "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214). Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. (grifo nosso)”

6. À conta do exposto, verifica-se que o material de embalagem a que se refere a Consulente (plástico bolha) não corresponde ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 1 de 2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista.

7. Logo, esclarecemos que a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

8. Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (1º de janeiro de 2033).

9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.



Aquisição de produtos para compor embalagens pelo estabelecimento atacadista

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista.

I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.

II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”(CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária “o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), informa que adquire materiais de embalagem, como papel para etiqueta, plásticos e tinta para imprimir código de barras, para serem utilizados no acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros por ela revendidos.

2. Acrescenta que adquire tais mercadorias com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1556 (compra de material para uso e consumo) e ao final questiona se tem direito ao crédito referente a essas aquisições.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que os materiais adquiridos pela Consulente não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização.

4. Cumpre destacar que a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-sea matéria-prima, o material secundário ou intermediário,o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (G.N.)

5. À conta do exposto, verifica-se que os materiais adquiridos pela Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista. Logo, a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa.

6. Os materiais adquiridos, no caso em tela, são considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

7. Dessa forma, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.


Aquisição de material de embalagem utilizado para o envio das mercadorias aos destinatários

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23778/2021, de 30 de julho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2021

Ementa

ICMS – Crédito de material de embalagem destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.

I - Não dá direito a crédito o valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento de mercadorias comercializadas, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, atividade cadastrada na CNAE: 47.13-0/04 (“lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas - Duty free”). 

2. Afirma que opera exclusivamente com comércio eletrônico e que o envio das mercadorias a seus clientes é efetuado por meio de transportadoras ou pelo correio. 

3. Transcreve parcialmente o artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e entende que o material de embalagem utilizado para o envio das mercadorias aos destinatários é fundamental para a sua operação, considerando que, para o transporte, é indispensável o bom acondicionamento, garantindo o isolamento e a proteção da mercadoria. 

4. Diante do exposto, indaga se a aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias comercializadas, tais como caixas de papelão, etiquetas, fitas adesivas, papéis de embrulho, sacolas de papel ou papelão e sacolas plásticas conferem direito a crédito do ICMS.

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor. 

6. Quanto aos temas da não cumulatividade no ICMS e do creditamento do imposto pago nas etapas anteriores, é útil transcrever os trechos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 aplicáveis ao caso concreto: 

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

(...)” 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

(...)” 

7. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT 1, de 2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece: 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.”

8. Diante do exposto, verifica-se que os materiais de embalagem a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 1, de 2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não varejista. Logo, a Consulente não tem direito a creditar-se do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada. 

9. Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, abaixo transcrito:

“Artigo 33. (...)

I. somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)

(...)

10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.  



Aquisição de materiais de embalagem por padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22096/2020, de 03 de setembro de 2020.

ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti.

I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal informada no CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), tem registradas, dentre outras, as atividades secundárias de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE 47.21-1/02),  de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), cita a Decisão Normativa CAT-01/2001, subitem 3.1; o artigo 61, §§ 2º e 3º e o artigo 65 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Expõe que utiliza etiquetas (as quais vêm em bobinas) em seu açougue e padaria para quantificar peso e valores, bem como um código de barras para o pagamento posterior no caixa; também utiliza embalagens (sacos plásticos de picote) e bandejas de isopor para acondicionamento de produtos de açougue e hortifrúti, sendo esse último item utilizado apenas na seção de hortifrúti.

3. Transcreve trecho da Instrução Normativa anteriormente citada, e requer orientação sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição desses produtos, uma vez que eles têm utilização direta no processo de comercialização e desenvolvimento de sua atividade, bem como se é possível se creditar do ICMS das compras de tais produtos retroativas aos últimos cinco anos, por meio do crédito extemporâneo, conforme preceitua os §§ 2º e 3º do artigo 61 e artigo 65 do RICMS/2000.

4. Questiona, ainda, em caso positivo, como deve proceder em relação aos CFOPS relacionados aos lançamentos das entradas desses produtos, informando que atualmente utiliza o CFOP 1556 (compra de material para uso ou consumo) e não fez a apropriação do crédito destacado no documento fiscal.

Interpretação

5. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente (i) não informa se as etiquetas adquiridas são utilizadas em embalagens cobradas dos destinatários das mercadorias ou fornecidas gratuitamente (ii) não faz menção ao regime instituído pelo Decreto 62.647/2017. Assim, a presente resposta adotará como premissas que as embalagens são fornecidas gratuitamente e que não houve opção pelo regime instituído pelo Decreto 62.647/2017.

6. Posto isso, o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, citada pela Consulente, estabelece o seguinte:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

7. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

8. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles as etiquetas e outros materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização. Assim, temos que:

8.1. Setor de Padaria e Confeitaria: entendido como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados. O crédito do imposto pago na aquisição de insumos utilizados apenas nos produtos efetivamente fabricados pela Consulente pode ser admitido, no caso, as etiquetas;

8.2. Açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz esse requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, tendo em vista que não há transformação nesse processo;

8.3. Setor de hortifrúti: assim como o restante do supermercado, aqui também não há industrialização, visto que as embalagens apenas acondicionam mercadorias adquiridas prontas para revenda. Logo, o crédito do imposto pago por suas aquisições também não pode ser aproveitado.

9. Relativamente à extemporaneidade do crédito, importa transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

10. Com relação ao CFOP utilizado nas Notas Fiscais de entrada, considerando etiquetas e demais materiais de embalagem adquiridos neste Estado, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) nas aquisições em que o crédito é admitido, conforme esclarecimentos feitos nesta resposta e o CFOP 1.556 (“Compra de material para uso ou consumo”), quando o crédito não for admitido.

11. Por derradeiro, cabe acrescentar que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, o imposto pago na aquisição de materiais de uso ou consumo somente ensejarão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033.