Construção Civil


As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no CADESP, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação. 

O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

Anexo XI do RICMS/SP


Não incidência do ICMS

Artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP - O imposto não incide sobre:

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.


Remessa de material para o local da obra

A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “Simples Remessa”, não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000). 

Resposta à Consulta Tributária 16740/2017 


Entrega de mercadoria no local da obra

O emitente deve preencher as informações relativas ao endereço da obra nos campos específicos na NF-e referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo “G” da NF-e - Identificação do Local de Entrega). 

No Grupo “E” da NF-e (Identificação do Destinatário) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).

Por fim, registre-se que, estando a obra localizada em outro Estado, a adoção da regra deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que trata-se de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade. 

Resposta à Consulta Tributária 19731/2019


Escrituração das notas fiscais de compra

CFOP 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN 

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.


Diferencial de Alíquotas na aquisição

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias utilizadas na prestação de serviço por empresa de construção civil – Diferencial de alíquotas.

I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II – Não há que se falar em diferencial de alíquotas para empresas optantes pelo Simples Nacional no caso de adquirente não contribuinte do ICMS.

III – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas estabelecido pelo artigo 155, § 2º, VII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é do remetente situado no outro Estado, quando o destinatário paulista for não contribuinte do imposto.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15738_2017.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28425_2023.aspx


DIFAL 


As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) não localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL para o Estado de destino físico da mercadoria (canteiro de obra). 

Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). 

No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega em outro Estado (obra localizada em outro Estado) será aplicável a alíquota interestadual, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sendo destacados, nessas notas, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 ou 6.108, dependendo do caso. 

Quando uma empresa se construção civil (consumidor final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista. 

Resposta à Consulta Tributária 20572/2019,  21319/2020, 22237/20 e  20865/2019



I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

II. A aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14802/2017


ICMS – DIFAL – Aquisição de mercadoria no Estado da Bahia, por empresa de construção civil paulista, com entrega no canteiro de obras localizado naquele Estado.

I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.

II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27840/2023, de 07 de julho de 2023.



Devolução de compra

A partir 2020, com a inclusão do parágrafo 16 ao artigo 61 do RICMS/2000-SP fica permitido o credito do ICMS no caso de desfazimento de venda para não contribuinte.


Artigo 61 do RICMS/SP - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas .

(...)§ 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, acrescentado pelo Decreto 64.772, de 04-02-2020.


ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito do imposto – CFOP – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia – Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS.

I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000).

II. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

III. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19104/2019


Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000. 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22079/2020


ISS

Lei Complementar 116/03, Art. 7o - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 

(...)§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;(...)


Em São Paulo, Decreto 53151/12, Art. 31 - Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: 

I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor

a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços

b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo

II – de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção. 

O prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no campo “Valor Total das Deduções” da NFS-e. 

Acesse o Manual do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON  e Orientação PMSP 


ISS Retido

Como regra geral, de acordo com a Lei Complementar Federal 116/2003, o ISS é  devido no local do estabelecimento prestador do serviço e cabe a este recolher o imposto ao município onde está estabelecido. No caso de prestadores enquadrados no Simples Nacional, o ISS deverá ser recolhido por meio da guia PGDAS-SN.

Como exceção à regra, no caso de serviços de construção civil o ISS é devido no munícipio da execução da obra, podendo a critério de cada município, ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ISS ao tomador do serviço.

A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.

A alíquota, o prazo e a forma de pagamento do ISS, bem como, o responsável tributário, serão estabelecidos pelo município onde o imposto será devido.

Os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Caso esse percentual não seja informado na nota fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte será de 5%.

No munícipio de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços está prevista na Lei 13.701/2003,  e dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros.

Se tratando de SERVIÇOS PRESTADOS de construção civil executado no munícipio de São Paulo por prestador estabelecido nesse município, independente do município do tomador, o prestador será responsável pelo pagamento do ISS. Sendo assim, quando o ISS for devido ao município de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento será do prestador aqui estabelecido e não haverá retenção.

Se tratando de SERVIÇOS TOMADOS de construção civil executado no munícipio de São Paulo para tomador também estabelecido nesse município e prestador estabelecido em outro município, o tomador será responsável pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor. Sendo assim, quando o ISS for devido ao município de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento será do tomador aqui estabelecido e haverá retenção, quando o prestador for de outro município.

Quando forem prestados os serviços de construção civil no município de são Paulo, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas.


INSS Retido

Serviços sujeitos à retenção

De acordo com a IN RFB Nº 2110/2022 estão sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, dentre outros serviços, o de Construção Civil.

Não se sujeita à retenção a prestação de serviços de elaboração de projeto da construção civil.

Definições


Simples Nacional

Estão sujeitas à retenção do INSS apenas as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional que são tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

O referido Anexo abrange, dentre outros, os serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral.

Diferente dos outros Anexos, no Anexo IV não está incluída a contribuição previdenciária (INSS-CPP), esta deve ser recolhida da mesma forma que as empresas não optantes, os demais impostos abrangidos pelo regime Simples Nacional serão recolhidos por meio do PGDAS-SN.

O recolhimento do INSS retido deve ser efetuado normalmente pela contratante optante pelo Simples Nacional, quando esta receber nota fiscal com imposto retido.


Dispensa da retenção

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal quando:

a) o valor correspondente a alíquota de 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 10,00 estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para recolhimento.

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por arquitetos e engenheiros.

Para comprovação da dispensa da retenção, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, informando os detalhes da referida dispensa.


Recolhimento

As contribuições retidas deverão ser recolhidas à Previdência Social pela empresa contratante,  em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data.

A empresa prestadora de serviço que sofreu a retenção, quando for efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento poderá compensar o valor destacado e retido na nota fiscal. 


Base de cálculo e Alíquota

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal.

No caso de contratação de empresas que optou pela “Desoneração da Folha de Pagamentos” a alíquota é de 3,5%.

Em alguns casos é permitido deduzir da base de cálculo da retenção, os valores relativos a material ou equipamentos utilizados na prestação de serviço.


Dedução da base de cálculo – Materiais e Equipamentos

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que sejam comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

A contratada deve manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal.


Percentuais de Dedução

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal:

I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;

III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e

IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:

I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se os percentuais acima citado; ou

II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:

a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e

b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:

1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;

2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);

4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e

5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

A Receita Federal  poderá exigir da contratada a comprovação das deduções aqui citadas.

Definições


Dedução da base de cálculo – Auxílio alimentação e Vale transporte

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e

II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros.

As deduções relativas aos custos de fornecimento de alimentação in natura e de vale transporte aplica-se à base de cálculo da retenção. Portanto, em primeiro lugar, estabelece-se a base de cálculo e depois se faz essa dedução.

É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado.

A Receita Federal  poderá exigir da contratada a comprovação das deduções aqui citadas.


Nota fiscal de Serviços

Na emissão da nota fiscal, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". A falta do destaque do valor da constitui infração à regra prevista na legislação vigente.

O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota fiscal.

Em muitos sistemas de emissão de nota fiscal eletrônica já há um campo predefinido para o destaque do INSS RETIDO.


IRPJ E CSLL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º. 


Códigos do ISS - LC 116/03

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 –   (VETADO)

7.15 –   (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.  

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.



Serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.



Produtos para condicionamento de ar nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil

RICMS - ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.