Consignação Mercantil

 

Procedimento para emissão de notas fiscais previsto no artigo 465 do RICMS/SP, Anexo VII da Portaria SRE-41/23 e Ajuste SINIEF 02/93.   

A Decisão Normativa CAT 05/17 trata da consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. 

Observar que as disposições da Portaria SRE 41/2023 não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil

I - o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos: 

a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

 b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; 

O consignatário deverá escriturar a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 


Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; 

b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, a chave de acesso da NF-e de remessa e, no​campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;

c) escriturar a NF-e de que trata o item II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”; 

II - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de remessa; 

​d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso. 

O consignante escriturará a NF-e, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”. 


Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos: 

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; 

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF de remessa;

e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”;

II - o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.