Consignação Mercantil
Procedimento para emissão de notas fiscais previsto no artigo 465 do RICMS/SP, Anexo VII da Portaria SRE-41/23 e Ajuste SINIEF 02/93.
A Decisão Normativa CAT 05/17 trata da consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Observar que as disposições da Portaria SRE 41/2023 não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil
I - o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "CFOP 5917 Remessa em Consignação";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
O consignatário deverá escriturar a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, a chave de acesso da NF-e de remessa e, nocampo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação”;
c) escriturar a NF-e de que trata o item II, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de remessa;
d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” e a chave de acesso da NF-e relativa ao reajuste de preço, se for o caso.
O consignante escriturará a NF-e, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Venda em Consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)”.
Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF de remessa;
e) no campo “Informações Complementares” a expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadoria em Consignação”;
II - o consignante escriturará a NF-e, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Consignação Mercantil – Venda de mercadoria por filial do consignatário (SEFAZ/SP)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28743/2023, de 31 de outubro de 2024.
ICMS – Consignação Mercantil – Venda de mercadoria por filial do consignatário.
I. Na relação entre consignante e consignatário aplica-se a disciplina da consignação mercantil.
II. Nas operações entre o consignatário e suas filiais, aplicam-se as regras atinentes à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nessa esteira, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o contrato de consignação é firmado entre a Consulente, por meio de seu estabelecimento que atua como centro de distribuição (consignatário), e o fornecedor (consignante); (ii) o centro de distribuição e as lojas pertencem ao mesmo titular (mesmo CNPJ base); (iii) as mercadorias não estão sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária; e (iv) todas as partes estão estabelecidas no Estado de São Paulo.
(...)
Não obstante, considerando que, no caso em tela, a venda será realizada por filial do consignatário, pertencente ao mesmo titular, exclusivamente sob a perspectiva da legislação tributária estadual, esta Consultoria Tributária não vislumbra óbices à combinação da disciplina estabelecida para as operações de consignação mercantil com os procedimentos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, visto que tal combinação, nesta hipótese, não resulta em prejuízo ao erário ou à atividade fiscalizatória.
Dessa feita, quando as mercadorias anteriormente recebidas em consignação forem remetidas do centro de distribuição (consignatário) para alguma filial localizada no Estado de São Paulo, na qual serão efetivamente vendidas, aplicar-se-ão as regras atinentes à transferência de mercadorias, inclusive quanto à transferência do crédito correspondente.
Em tais remessas deverão ser emitidos os documentos fiscais pelo consignatário (centro de distribuição), utilizando-se do CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), devendo constar, no campo "Informações Complementares", referência ao documento fiscal relativo à remessa das mercadorias em consignação do estabelecimento consignante para o consignatário.
(...)
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC28743_2023.aspx
Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operações interestaduais (SEFAZ/SP)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29450/2024, de 18 de novembro de 2024.
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operações interestaduais.
I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, à realização das adaptações necessárias ao procedimento descrito no Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (internalização do Ajuste SINIEF 03/1993) para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
II. Nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária devem ser observadas as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias.
(...)
Nesse sentido temos a Decisão Normativa CAT 05/2017 que estabelece a disciplina referente à consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
Considerando que no caso em análise temos operação de consignação interestadual, não são aplicáveis as disposições da Decisão Normativa CAT 05/2017, sendo recomendável que a Consulente confirme com o Estado do Rio Grande do Sul a possibilidade de realizar a consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(...)
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29450_2024.aspx
Venda à ordem combinada com consignação mercantil (SEFAZ/SP)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31759/2025, de 10 de julho de 2025.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem e consignação mercantil em operações interestaduais – Adquirente original consignante localizado no Estado de São Paulo – Destinatário consignatário localizado em outro Estado – Vendedor remetente situado no Estado de São Paulo e em outro Estado – Documentos fiscais.
I. Não há impedimento para a remessa direta de mercadorias, pelo fornecedor, ao estabelecimento do consignatário, por conta e ordem do consignante. Nessa hipótese, pode-se praticar venda à ordem combinada com consignação mercantil. As disciplinas previstas para ambas as modalidades de operação devem ser seguidas integralmente.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31759_2025.aspx
Transferência para filiais de mercadorias recebidas em consignação - SEFAZ/RJ
ASSUNTO:CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA: ENCERRA A OPERAÇÃO. CONSULTA N.º 098/2018
Nada impede a transferência para filiais de mercadorias recebidas em consignação. Porém, ante a inexistência de regras específicas para que a operação de consignação possa ser estendida à saída subsequente para filiais, entendemos que deverão ser adotados os mesmos procedimentos estabelecidos do referido artigo 57 do citado Anexo XIII, finalizando-se a operação de consignação mercantil. Na operação de transferência entre estabelecimentos comerciais devem ser utilizados os CFOPs 5.152 e 6.152 – “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
Em consequência, na hipótese de devolução da mercadoria da filial para o Centro de Distribuição, sendo uma operação desvinculada, deve ser adotado o procedimento usual de devolução previsto no artigo 35 do mesmo Anexo XIII.
Cumpre-nos ressaltar que no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas em consignação, nas transferências para filiais varejistas, estando o Centro de Distribuição na condição de substituto tributário deve efetuar normalmente a retenção do ICMS, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 do Anexo XIII em foco.