Conserto


Remeter mercadoria para conserto é uma prática comum entre empresas que precisam enviar máquinas ou equipamentos, bem como suas partes e peças,  para reparo ou manutenção. 

Existem várias situações em que uma remessa para conserto pode ser necessária, como no caso de equipamentos quebrados, falhas no funcionamento ou simplesmente para garantir que o produto esteja funcionando corretamente.

Para acobertar a remessa do equipamento para o conserto será emitida nota fiscal com o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, será emitida nota fiscal com o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).


Conserto X Industrialização

O conserto de equipamento para usuário final, que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização, está sujeito à incidência de ISSQN previsto no subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003.

Código do serviço da LC 116/03: 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, fica caracterizada a operação de industrialização e sujeita à incidência do ICMS e IPI. 

A destinação da mercadoria sobre a qual é executada a atividade é elemento fundamental para se estabelecer a incidência do imposto competente. 


ICMS 

As operações de saída de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno depois de efetuado o conserto estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

Para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.

A incidência do ICMS ocorre sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas na prestação de serviço de conserto, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao ISS.

Resposta à Consulta 25174M1/2022


IPI

O IPI incide sobre a saída de produtos resultantes da operação de industrialização e não se considera industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Sendo assim, na remessa ou retorno de conserto não incide o IPI.

Ressalta-se que na venda do material empregado na prestação do serviço de conserto haverá incidência do IPI, se for o caso.

Solução de Consulta COSIT Nº 221/2018


PIS E COFINS

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são calculadas com base no Faturamento/Receita bruta.

A remessa ou retorno de conserto não geram "Faturamento/Receita", logo não haverá incidência do PIS e COFINS, seja no regime cumulativo previsto na Lei  9.718/98 ou no no regime não cumulativo previsto na Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02. 

Ressalta-se que a prestação do serviço de conserto e a venda do material empregado na prestação do serviço geram "Faturamento/Receita", logo haverá incidência do PIS e COFINS.


Simples Nacional - PGDAS

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional é calculado sobre a receita bruta, que é produto da venda de bens e serviços, conforme artigo 3º e 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Sendo assim, como a remessa ou retorno de conserto não geram "Faturamento/Receita" não haverá tributação no Simples Nacional.

Ressalta-se que a prestação do serviço de conserto e a venda do material empregado na prestação do serviço geram "Faturamento/Receita" e serão normalmente tributados.


Documentos fiscais emitidos na operação


Nota Fiscal de Remessa para Conserto

CFOP: 5915/6915

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

CST ICMS: 41 - Não tributada

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Não incidência do ICMS  conforme o disposto no art. 7º, IX, do RICMS/SP, não incidência do IPI conforme inciso XI do Art 5º do Decreto 7.212/2010.


Nota Fiscal de Retorno de Conserto

CFOP: 5916/6916

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

CST ICMS: 41 - Não tributada

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: Não incidência do ICMS  conforme o disposto no art. 7º, X, do RICMS/SP, não incidência do IPI conforme inciso XI do Art 5º do Decreto 7.212/2010 e informar os dados do documento fiscal referenciado (Remessa).

A diferença entre nota fiscal de retorno e nota fiscal de devolução é que a nota de retorno é emitida após uma nota de remessa e a nota de devolução é emitida após nota fiscal de venda ou de compra.


Prazo para retorno 

Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por expressa determinação legal, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade. 

Resposta à Consulta 23908/2021


Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto

O ICMS não incide sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). 

Em relação ao registro dessas partes e peças adquiridas para aplicação no conserto e que ingressaram inicialmente no estabelecimento do proprietário do bem como material de uso e consumo, após o retorno, deve ser efetuada a baixa nos registros dessas partes e peças, em razão da integração no ativo imobilizado em que foram aplicadas, de acordo com as normas e conceitos contábeis usualmente aceitos, mediante documentação idônea. Recorda-se que não é passível de emissão de Nota Fiscal, uma vez que de acordo com o artigo 204 é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda à efetiva saída ou entrada de mercadorias ou quando expressamente previsto na legislação. 

Resposta à Consulta 25293/2022


Remessa de materiais por não-contribuinte do imposto

Caso o remetente não pratique operações relativas à circulação de mercadorias nem esteja sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não estará obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes em geral.

Ou seja, não sendo o remetente contribuinte do ICMS não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto, fica dispensado da emissão de nota fiscal. 

Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, o remetente poderá utilizar documento interno que contenha a indicação de que se trata de bens de sua propriedade destinados à conserto e que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como a descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte.

Caberá ao destinatário emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.

Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006


DECLARAÇÃO DE REMESSA DE BENS POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Empresa ___________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, estabelecida à ______________, São Paulo, SP, é considerada NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, está dispensada da Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevista no art. 19 do RICMS/SP e, portanto, não obrigada à emissão de documento fiscal.

Com base nos entendimentos das Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006, declara remeter os bens abaixo relacionados, para a empresa _______________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, Inscrição Estadual sob n.º ___________estabelecida à ______________, São Paulo, SP.

Os bens são de propriedade do remetente, estão sendo enviados para CONSERTO e posteriormente retornarão ao estabelecimento de origem.

Caberá ao destinatário emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.

 São Paulo, ______/______/_______

 Nome e assinatura


Remessa de veículo constante do ativo imobilizado para conserto

O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de veículo integrante de seu ativo imobilizado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência, consignando o CFOP 5.915/6.915 (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

Ao receber o bem remetido pelo prestador de serviço deverá escriturar as Notas Fiscais emitidas por esse em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.916/2.916, sem direito ao crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

Resposta à Consulta 25219/2022


Operações interestaduais

O Convênio AE-15/74 suspende o ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

A disciplina prevista no Convênio AE-15/74, foi internalizada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, que trata da remessa para industrialização por encomenda.

Não há que se falar na aplicação do disposto no Convênio AE-15/74 para as remessas de bens para conserto, uma vez que essas já que se encontram fora do campo de incidência do ICMS por determinação legal expressa. 

Resposta à Consulta 22297M1/2021


Prestação de serviço de conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado - Emprego de partes e peças 

As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da unidade federada onde é realizado o fornecimento das peças ou partes, para efeito da legislação do ICMS.

Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.

Quanto às peças, as respectivas entradas deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.556, ou sob o CFOP 1.407 no caso de operações sujeitas às regras de substituição tributária.

Sendo assim, no caso de aquisição e aplicação de peças e partes em seus caminhões realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento do imposto referente ao regime da substituição tributária tampouco do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, por tratar-se de uma operação interna realizada em outro Estado. 

Resposta à Consulta 17641/2018


Legislação