Comodato
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Diferença entre Comodato e Mútuo
Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
No Comodato não há a transmissão da propriedade e no Mútuo há a transmissão de propriedade.
Nas operações com Mútuo é utilizado CFOP 5949 e no Comodato 5908/5909.
Remessa
CFOP: 5908
Natureza da Operação: Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
CST ICMS: 41 - Não tributada / CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional
CST IPI: 53 - Não tributada / 99 - Outras Saídas para Simples Nacional
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição / 99- Outras Operações para Simples Nacional
Dados adicionais: Não incidência do ICMS - Art. 7º, IX, XIV do RICMS-SP.
Retorno
CFOP: 5909
Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
CST ICMS: 41 - Não tributada / CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional
CST IPI: 53 - Não tributada / 99 - Outras Saídas para Simples Nacional
CST do PIS/COFINS: 08 - Operação sem Incidência da Contribuição / 99- Outras Operações para Simples Nacional
Dados adicionais: Não incidência do ICMS - Art. 7º, X, do RICMS-SP" e dados da da nota fiscal de remessa.
Para as NF-e de devolução / retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado.
CFOP conforme Ajuste SINIEF nº 20/19.