Comodato


O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.


Diferença entre Comodato e Mútuo

Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

No Comodato não há a transmissão da propriedade e no Mútuo há a transmissão de propriedade.

Nas operações com Mútuo é utilizado CFOP 5949 e no Comodato 5908/5909.


Remessa 

CFOP: 5908

Natureza da Operação: Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação 

CST ICMS: 41 - Não tributada / CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 53 - Não tributada / 99 - Outras Saídas para Simples Nacional

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição / 99- Outras Operações para Simples Nacional

Dados adicionais: Não incidência do ICMS - Art. 7º, IX, XIV do RICMS-SP. 


Retorno 

CFOP: 5909

Natureza da Operação: Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação 

CST ICMS: 41 - Não tributada / CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 53 - Não tributada / 99 - Outras Saídas para Simples Nacional

CST do PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição / 99- Outras Operações para Simples Nacional

Dados adicionais: Não incidência do ICMS - Art. 7º, X, do RICMS-SP" e dados da da nota fiscal de remessa.


Para as NF-e de devolução / retorno, deverá ser informado o documento fiscal referenciado.


CFOP conforme Ajuste SINIEF nº 20/19.