Brinde

 

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Nos termos da definição prevista na legislação do ICMS e sob a égide da lógica estrutural do imposto, a distribuição de brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria. 

A aquisição de brinde e sua distribuição estão previstas no artigo 456 do RICMS/SP (Distribuição de brindes por conta própria), artigo 458 do RICMS/SP (Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro) e Anexo V da Portaria SRE-41/23.


Distribuição de brindes por conta própria 

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, conforme previsto no artigo 456 do RICMS, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos; 

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949; 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE 41/2023”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de aquisição; ​

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II na forma prevista na legislação.

Fica dispensada a emissão de NF-e na entrega ao consumidor ou usuário final. ​


O contribuinte que efetuar o transporte dos brindes deverá observar o seguinte: 

1 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: 

a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Brindes” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910; 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 do § 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE 41/2023";

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes;

A NF-e será escriturada utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo relativo às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de brindes”. 


Entrega de brindes por conta e ordem de terceiro 

O fornecedor, para proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nos termos do artigo 458 do RICMS, deverá: 

I - no ato da operação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tendo como destinatário o adquirente, contendo, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela NF-e ... (fazer constar a chave de acesso da NF-e emitida na entrega);

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos: 

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; 

c) a data da saída efetiva da mercadoria; 

d) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023” - Conjuntamente com a NF-e nº ...., Série ...., Data.......".

Essa NF-e não será escriturada, tendo apenas sua chave de acesso informada no campo relativo às observações, quando da escrituração da NF-e prevista no inciso I.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata o inciso I​, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e escriturar, na data da escrituração do documento fiscal citado no item 1, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do valor do imposto e com observância do que segue: 

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria; 

b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos termos do item 2 do § 3​º do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023” - Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela NF-e ... “ (colocar a correspondente chave de acesso da NF-e). 


Aquisição de brinde para posterior distribuição a consumidor final 

No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000).

Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000.

Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910/6.910.

Resposta à Consulta Tributária 21816/2020


IPI na base de cálculo do ICMS 

Prevalece o entendimento contido na  Resposta à Consulta nº 1.386/1991, devidamente respondida por este órgão consultivo em 06/02/1992, no sentido de que a Nota Fiscal relativa à saída de mercadorias que serão distribuídas como brindes pelo estabelecimento adquirente deve ser emitida com o destaque do ICMS devido pela própria operação de saída, incluindo-se o IPI na base de cálculo do ICMS.

Os brindes não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes, ao contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes, distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores.

Resposta à Consulta Nº 4130/2014


Base de Cálculo Simples Nacional

A remessa a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, pois não constituem receita bruta.

Art. 2º da Resolução CGSN Nº 140/2018 


PIS e COFINS

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são calculadas com base no Faturamento/Receita bruta.

A distribuição de brindes não gera "Faturamento/Receita", logo não haverá incidência do PIS e COFINS, seja no regime cumulativo previsto na Lei  9.718/98 ou no no regime não cumulativo previsto na Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02. 


Mercadorias adquiridas com Substituição Tributária

A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE 29.41-7/00), apresenta dúvida acerca da tributação na aquisição de brinquedos que serão distribuídos como brindes a seus funcionários (consumidores finais localizados no Estado de São Paulo), adquiridos com substituição tributária sob o CFOP 5.405, tendo em vista as disposições dos artigos 455 a 457 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 

Em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, aquele que distribui brindes a seus funcionários(usuários finais), será considerada substituído tributário, ainda que realize a distribuição de forma gratuita, fazendo-se necessário adaptar as disposições do artigo 456 do RICMS/2000 ao regramento da substituição tributária. 

Nesse sentido, deverá registrar a Nota Fiscal de aquisição dos brindes em seu livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto, de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000 e deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, uma Nota Fiscal, também sem destaque do valor do imposto (artigo 274 do RICMS/2000), já que, neste caso, estará na condição de contribuinte substituído. 

Resposta à Consulta Tributária 20541/2019


Antecipação do ICMS 

Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo

Aquele que distribui brinde não pode ser considerado consumidor ou usuário final (último elo do ciclo econômico da mercadoria), o consumidor ou usuário final será aquele que, tendo recebido o brinde, terá para si a utilidade intrínseca dessa mercadoria e esgota sua utilidade no contexto empresarial.

A saída de mercadoria como brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico desse produto.

Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/2000).

Portanto, o destinatário deverá reter o imposto por substituição tributária, relativamente à operação subsequente a ser realizada neste Estado, considerando a alíquota interna aplicável aos produtos sobre a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, e o valor adicionado de zero. 

Resposta à Consulta Tributária 26541/2022 e 16689M1/2018


Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional

No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Sendo assim, a aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Resposta à Consulta Tributária  26654/2022


Distribuição em feiras e eventos localizados dentro do território paulista

ICMS – Brindes – Aquisição de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional - Distribuição em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal.

I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/SP).

II. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto sob o CFOP 5.910. Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, em feira ou evento, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal (itens 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/SP).

III. Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, consignando a quantidade de brindes retornados. Essa Nota Fiscal deve ser registrada no livro Registro de Entradas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Retorno de Brindes”. Por cautela, recomenda-se ainda que seja informado de que se trata de retorno de brindes enviados para distribuição em feira e que seja referenciada a Nota Fiscal de transporte original (analogia ao disposto no § 2º, itens 1 e 2, do artigo 456 do RICMS/SP).

IV. Por regra, o contribuinte terá direito ao crédito nas aquisições de brindes, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal de saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional (artigos 455 e seguintes do RICMS/SP).

Resposta à Consulta Tributária  19377/2019 e Resposta à Consulta Tributária  23181/2021


Emissão da nota fiscal pelo Simples Nacional

CFOP - 5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

CST ICMS – 400 Não tributado pelo Simples

CST IPI – 99 Outras Saídas

CST PIS e COFINS - 99 Outras Operações

Informações Complementares - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”.


CFOP - 5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

CST ICMS – 400 Não tributado pelo Simples

CST IPI – 99 Outras Saídas

CST PIS e COFINS - 99 Outras Operações

Informações Complementares - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”.

Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, consignando a quantidade de brindes retornados.