Bonificação


Bonificação é a concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada.

Essa prática pode ser uma forma de incentivar a retenção de clientes, estimular a compra de produtos, aumentar a frequência de compra e fortalecer o relacionamento entre a empresa e seus clientes. 

É utilizado na operação o CFOP 5910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde (a partir da alteração prevista no AJUSTE SINIEF 16/20 - CFOP 5.936 Remessa de bonificação) e o ICMS é tributado normalmente.


Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.

Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

Deve ser indicado o CFOP 5.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”) no documento fiscal referente à remessa de mercadorias em bonificação, além da indicação do CST 110 indicando a sujeição dessa operação à sistemática da substituição tributária.

Resposta à Consulta Tributária 19150/2019


Diferencial de alíquotas 

Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual e recolher o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino.

A saída de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS. Sobre esse assunto, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 4/2000 que esclarece que o valor das mercadorias bonificadas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. 

Resposta à Consulta Tributária 8697/2016


PIS e COFINS - Remessa

As bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 130/2012 e Solução de Consulta COSIT n° 37/2023 


PIS e COFINS - Recebimento

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre o valor de mercado desses bens. 

Pode a bonificação, conforme o caso, ser considerada como desconto incondicional, desconto condicional, receita financeira ou gerar direito ao crédito.

Solução de consulta COSIT Nº 202/2021 e Solução de consulta DISIT/SRRF04 Nº 4007/2020


IPI

São fatos geradores do imposto as saídas de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Decreto Nº 7.212/ 2010, art. 35 e art. 190. § 3 o


Solução De Consulta COSIT Nº 266/2019 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


Simples Nacional

A remessa a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, pois não constituem receita bruta.

Art. 2º da Resolução CGSN Nº 140/2018 


Registro da entrada de mercadoria recebida em bonificação – Insumo para industrialização – Material de uso e consumo – CFOPs 

O contribuinte que industrializar mercadoria recebida em bonificação deverá escriturar a entrada do insumo pelo CFOP 1.101/2.101 (“Compra para industrialização ou produção rural”).

No caso de a mercadoria recebida em bonificação se destinar ao uso ou consumo no estabelecimento, a entrada dessa será escriturada pelo CFOP 1.556/2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).

Nessa linha, na hipótese do contribuinte receber mercadoria, a título de bonificação, para posterior comercialização, deverá ser escriturada a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102/2.102 (“Compra para comercialização”). 

Resposta Consulta 24162/2021 e 18999/2019


Registro da entrada de mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação – Venda posterior – CFOP

ICMS – Registro da entrada de mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação – Venda posterior – CFOP.

I. As remessas de mercadorias, realizadas por contribuintes do imposto a título de bonificação, são operações normalmente tributadas.

II. O contribuinte que vender mercadoria, sujeita à substituição tributária, recebida em bonificação, de fornecedor situado neste Estado, deverá escriturar a entrada com o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27579/2023, de 18 de maio de 2023.


NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021.


Assunto: Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022.