Baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração


O contribuinte emitirá Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: 

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

A Nota Fiscal deverá   indicar no campo CFOP o código 5.927 e  ser emitida sem destaque do valor do ICMS.

O destinatário da nota fiscal a ser emitida será a própria empresa remetente.


CFOP: 5927

Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

CST ICMS: 90 - Outras

CST IPI: 99 - Outras saídas

CST do PIS/COFINS:  49 - Outras

Dados adicionais: Nota fiscal emitida de acordo com artigo 125, VI, § 8º  do RICMS/SP


Artigo 125,VI e § 8º do RICMS e Resposta à Consulta Nº 21224/20


Estorno do crédito

O contribuinte deverá estornar eventual crédito de ICMS, IPI, PIS e COFINS utilizado na entrada da mercadoria.

Artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000 - O lançamento do ICMS será realizado diretamente na Apuração do Imposto ("Débito do Imposto - Estorno de Créditos).

Art. 254 do RIPI -  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

Perguntas e Respostas EFD Contribuições 

64)Como lançar o estorno de créditos referente à perda de estoque? 

O art. 3º, § 13, da Lei 10.833, de 2003, estabelece que: “Deverá ser estornado o crédito da COFINS e PIS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.” Aplica-se o dispositivo supra citado ao PIS, Lei 10.637 de 2002, pelo disposto no art. 15 da Lei 10.833, de 2003. Desta forma, o contribuinte deve proceder de maneira análoga ao procedimento de escrituração de uma devolução de compra, conforme pergunta 58). 

58)Como informar uma devolução de compra na EFDCONTRIBUIÇÕES? 

As notas fiscais relativas às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. 


Limite em relação a valores 

Ressalte-se que a legislação não impõe um limite em relação a valores para o cumprimento da obrigação em questão, devendo tal Nota Fiscal ser emitida sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1, do RICMS/2000 e, o contribuinte estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19501/2019.


Mercadorias sujeitas à ST

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.

I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19010/2019


Complemento de estoque

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20085/2019, 21463/2020 e 6447/2015

É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. 

As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal.


Orientação do Fisco


ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal.

I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.


ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque - Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio – Mercadoria posteriormente localizada.

I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.

III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

IV. Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, dentro do estabelecimento, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida.


Transposição do Estoque

Ocorre quando, por exemplo, a mercadoria foi fabricada ou adquirida para revenda e posteriormente destinada a consumo ou ativo imobilizado.

Obrigatória a emissão de nota fiscal CFOP 5927 e o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto.


Transferência de bem do ativo imobilizado ao estoque, para comercialização

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27027/2023, de 07 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bem do ativo imobilizado ao estoque, para comercialização – Controle de estoque.

I. A regularização do estoque na transferência de bem do ativo imobilizado para o estoque deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que possui em seu ativo imobilizado máquinas e equipamentos de escritório (impressoras alimentadas por folhas) disponíveis para aluguel classificadas no código 8443.32.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que pretende transferir tais equipamentos de seu ativo imobilizado para o estoque, posto que pretende comercializá-los.

3. Ao final, indaga:

3.1. se deve emitir algum documento fiscal em relação ao procedimento de transferência desse ativo imobilizado para o estoque de mercadorias para venda, ou se essa movimentação deve ser realizada de forma manual pela empresa em seus sistemas de gestão de gerenciamento de estoque, escrituração contábil e fiscal;

3.2. caso haja necessidade de documentar essa operação através de nota fiscal, quais seriam o CFOP e o CSOSN indicados.

Interpretação

4. Inicialmente, em relação à transferência de produtos originalmente adquiridos como ativo imobilizado, para o estoque de mercadorias, a Consulente deverá ajustar seus controles de forma que os registros sejam feitos conforme conceitos contábeis aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), já que não há uma efetiva saída ou entrada de mercadoria sujeita ao ICMS.

5. Acrescente-se que a transferência do ativo imobilizado para o estoque de vendas deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu “EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes”.

6. Importante informar, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (transferência do ativo imobilizado para o estoque), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.