Armazém geral 


O Armazém Geral é basicamente um serviço oferecido por uma empresa que se encarrega de armazenar produtos e bens pertencentes a terceiros, diferente do Depósito Fechado que é um serviço de armazenagem destinado a mercadorias que pertencem à própria empresa que o possui. 

O armazém geral é frequentemente utilizado como um ponto de distribuição, permitindo que as empresas armazenem grandes quantidades de estoque de forma segura e organizada, sendo possível enviar os produtos para diferentes locais com mais facilidade e eficiência.

As empresas usam o armazém geral para melhorar a gestão de seus estoques, reduzir custos, aumentar a flexibilidade, garantir a segurança e otimizar a distribuição de produtos. 


ICMS - Não incidência

Não incidência do ICMS conforme Artigo 7º, I do RICMS/SP.

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante; 

IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º; 

Os procedimentos para a emissão e escrituração das notas fiscais estão previstos no Anexo VII, Capítulo II do RICMS/SP 

O dispositivo legal que dispensa o pagamento do imposto deve ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal, quando for o caso.

O benefício da não incidência não se aplica nas operações realizadas entre empresas estabelecidas fora do Estado de São Paulo. 


IPI - Suspensão

Suspensão do IPI conforme artigo 43, III do RIPI/10.

Art. 43.  Poderão sair com suspensão do imposto: 

III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente;

Código de enquadramento do IPI: 103 -Suspensão-Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 

Os procedimentos para a emissão e escrituração das notas fiscais estão previstos nos artigos 482 em diante do RIPI/10.

O dispositivo legal que dispensa o pagamento do imposto deve ser mencionado no campo “informações complementares” da nota fiscal, quando for o caso.


PIS e COFINS

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são calculadas com base no Faturamento/Receita bruta.

Logo, nas operações que não geram "Faturamento/Receita" não haverá incidência do PIS e COFINS, seja no regime cumulativo previsto na Lei  9.718/98 ou no no regime não cumulativo previsto na Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02. 


ISS - Prestação de Serviço

Atividade elencada na LC 116/03, código 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.


Outras operações com armazém geral previstas na legislação


 Armazém geral localizado no mesmo Estado do depositante


Nota Fiscal emitida do depositante para o armazém

CFOP: 5905 - Remessa de mercadoria para armazém geral 

ICMS: 41 - Não tributada - Artigo 7º, I, RICMS/SP

IPI: 55 - Suspensão - Artigo 43, III, RIPI/10


Nota Fiscal emitida do armazém para o depositante

CFOP: 5906 - Retorno de mercadoria de armazém geral 

ICMS: 41 - Não tributada 

IPI: 55 - Suspensão  - Artigo 43, III, RIPI/10


 Armazém geral situado em Estado diverso do depositante


Nota Fiscal emitida do depositante para o armazém

CFOP: 6905 - Remessa de mercadoria para armazém geral 

ICMS: 00 - tributado se devido

IPI: 55 - Suspensão  - Artigo 43, III, RIPI/10


Nota Fiscal emitida do armazém para o depositante

CFOP: 6906 - Retorno de mercadoria de armazém geral 

ICMS: 00 - tributado se devido

IPI: 55 - Suspensão  - Artigo 43, III, RIPI/10


CFOP na saída de mercadoria depositada em armazém geral

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17482/2018, de 20 de Junho de 2018.

ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP.

I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica.

II. Na hipótese de venda a consumidor final ou a terceiro contribuinte que irá revender ou comercializar a mercadoria, devem ser utilizados os CFOPs 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”) ou 5.106/6.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”).

III. No tocante ao CST, o depositante deverá considerar o código “00” que corresponde a “tributada integralmente” ou o código “10” que equivale a “tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17482_2018.aspx