Aquisição de Simples Nacional


Aproveitamento de Crédito 

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional emitirá nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, consignará no campo informações complementares a expressão (art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18):

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. 

Não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio, Resposta à Consulta 19214/2019. 


RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". 

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. 

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. 

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. 

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. 

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. 


No Estado de São Paulo

Artigo 63 do RICMS/SP- Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. 

§ 7º - Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria; (Redação dada à alinea pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)​​

a) deverá estar infor​mada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. 

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.


Com a publicação do Decreto 67.975/2023 as informações sobre o percentual e valor do credito do ICMS passam a ser obrigatórias em campos próprios na NFe e deixam de ser mencionadas no campo "informações complementares".


Aquisição de serviços de transporte

ICMS – Aquisição de serviços de transporte realizados por empresa optante pelo Simples Nacional – Crédito.

I – As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18314/2018 e 9078/2016 (Art. 61, VI da RCGSN 140/2018)


RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV- a operação for imune ao ICMS;

V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.


CSOSN


(Adquirente RPA e destino da mercadoria Matéria Prima/Revenda)

Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.

CSOSN: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".


(Adquirente RPA e a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo)

Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


Campos da NFE

Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. 

No Manual de Orientações do Contribuinte, versão 6.0 (aprovado pelo Ato Cotepe 51/2015), verifica-se que os campos da NF-e a serem utilizados para essas informações são: pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito -SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL). 

Resposta à Consulta Nº 17525 DE 20/07/2018


Preenchimento incorreto do crédito na NFE

ICMS – Aquisição de mercadoria de optante pelo Simples Nacional destinada à revenda – Preenchimento incorreto da NF-e – Direito ao crédito condicionado à emissão de documento fiscal complementar. 

Caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na venda de mercadorias, os seus adquirentes não optantes pelo Simples Nacional só terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições se houver emissão de documento fiscal complementar que regularize a situação, preenchendo-se os campos próprios, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20810/2019. 


Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito

Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria, Resposta à Consulta 19214/2019. 

O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, § 3º, do RICMS/SP). 


Lançamento do crédito

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização – Forma de lançamento.

I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20252/2019


Devolução de RPA para SIMPLES Nacional

O contribuinte RPA, ao promover a devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, deverá emitir a nota fiscal de devolução sem destaque do valor do imposto, artigo 4º, caput, IV do RICMS/2000-SP.

E deverá estornar o crédito referente à aquisição, quando aproveitado, artigo 67 do RICMS.

Para as NF-e de devolução / retorno, obrigatoriamente deverá ser informado o documento fiscal referenciado.