Aquisição de não contribuinte


Artigo 136 do RICMS/SP e Convênio S/Nº de 1970, Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

Sendo assim, na aquisição de ativo imobilizado, a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais , todavia, o destinatário contribuinte do ICMS, quando assumir o encargo de retirar o bem, utilizará a Nota Fiscal para acompanhar o trânsito desse bem até seu estabelecimento.


Aquisição de Ativo Imobilizado

Não haverá incidência do imposto na operação, de modo que não há que se falar em crédito quando da entrada deste bem, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18012/2018 . 

Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado 

CFOP: 1551/ 2551 

CST do ICMS: 41 – Não Incidência 

CST do PIS e COFINS: 98  Outras Operações de Entrada 

Destinatário: Dados da Pessoa Física que está promovendo a venda 

Dados Adicionais: “NF emitida nos termos do Artigo 136 do RICMS/SP ” 


Não Incidência do ICMS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2080/2013, de 07 de Outubro de 2013.

Ementa

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE BEM USADO DE PESSOA FÍSICA (NÃO CONTRIBUINTE).

I. A aquisição de bem usado de pessoa física, não contribuinte do ICMS, para integrar o ativo imobilizado da Consulente não é operação sujeita à incidência do imposto estadual.


Diferencial de Alíquotas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20257/2019, de 11 de setembro de 2019.

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.


Definição de Contribuinte

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:  

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  


Declaração de venda de bens/mercadorias por não contribuinte do ICMS

Empresa ___________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, estabelecida à ______________, São Paulo, SP, é considerada NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, está dispensada da Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevista no art. 19 do RICMS/SP e, portanto, não obrigada à emissão de documento fiscal.

Com base nos entendimentos das Resposta à Consulta nº 499/1987 e Resposta à Consulta n° 131/2006, declara remeter os bens/mercadorias abaixo relacionados, para a empresa _______________, inscrita no CNPJ sob n.º ________, Inscrição Estadual sob n.º ___________estabelecida à ______________, São Paulo, SP.

Os bens/mercadorias recebidos seguem a título de VENDA.

Caberá ao destinatário, se contribuinte do ICMS, emitir a correspondente nota fiscal de entrada prevista no artigo 136 do RICMS/SP.


São Paulo, ______/______/_______


Nome e assinatura